Admitido IRDR sobre descontos associativos em benefícios do INSS
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), por meio do Tribunal Pleno, admitiu, à unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) destinado a uniformizar o entendimento sobre ações relacionadas a descontos associativos em benefícios previdenciários, especialmente quanto à necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo, o que repercute diretamente na definição da Justiça competente para o caso – se Estadual ou Federal.
O incidente foi suscitado pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC), que apontou a existência de mais de mil ações ajuizadas apenas no ano de 2025 no âmbito do TJ-ES, todas envolvendo controvérsia jurídica semelhante e decisões divergentes em primeiro grau — com parte dos juízos mantendo a tramitação na Justiça Estadual e outros declinando a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de litisconsórcio necessário com a autarquia federal.
No voto vencedor, o Relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, destacou que a admissibilidade do IRDR se justifica diante da multiplicidade de processos e do risco concreto à isonomia e à segurança jurídica, pois situações idênticas vinham recebendo soluções opostas, gerando imprevisibilidade para os jurisdicionados. A decisão também enfatizou a relevância do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, considerado fato superveniente apto a influenciar o interesse em demandas individuais, na medida em que prevê restituição administrativa de valores descontados mediante adesão do beneficiário, reforçando a necessidade de uniformização sobre seus efeitos jurídicos.
Com a admissão, o Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema, pelo prazo de um ano, ressalvadas hipóteses de urgência, a serem analisadas pelo juízo da causa ou do recurso correspondente. Também foi determinada a adoção de providências de ampla publicidade do incidente e a comunicação aos órgãos jurisdicionais, inclusive Juizados Especiais, além do encaminhamento da informação ao Conselho Nacional de Justiça para registro em cadastro próprio.
O IRDR, cadastrado sob o nº 125 (Processo 5021654-85.2025.8.08.0000) terá função de orientar a atuação jurisdicional no âmbito da competência do PJES, com foco em conferir maior coerência, previsibilidade e tratamento equânime às demandas repetitivas relacionadas ao tema, evitando decisões conflitantes e racionalizando a tramitação de processos de massa.
FONTE: TJ-ES
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