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23/02/2026 - 18:16

Especial

Orientação: Registro de Empregado - Normas Gerais

 


ORIENTAÇÃO

REGISTRO DE EMPREGADO - Normas Gerais


 


Saiba as regras para o registro de empregados e anotações da CTPS

O registro do vínculo empregatício é condição obrigatória para a contratação dos empregados. Ao longo dos últimos anos, o registro de empregados e a anotação que deve ser realizada na Carteira de Trabalho passou por profundas alterações, principalmente em razão da implantação do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e da Carteira de Trabalho Digital.
Nesta Orientação vamos tratar os detalhes do registro dos empregados e da consequente anotação da Carteira de Trabalho Digital, atualizados pela publicação da Portaria Consolidada 1 MTE/2025.

1. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento no qual são registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um empregado, sendo o documento obrigatório para o exercício das atividades de um trabalhador com vínculo empregatício.
A CTPS tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.
Com a instituição do CPF como identificação única do trabalhador, os antigos número e série da CTPS em meio físico deixaram de ter validade, sendo substituídos pela numeração do CPF.
Quando for obrigatório o preenchimento do número e da série da CTPS, como no registro em alguns sistemas de folha de pagamento, deve-se utilizar o CPF, da seguinte forma, conforme orientação nas “perguntas frequentes” sobre a CTPS Digital, divulgadas pelo MTE:
a) Número da CTPS: 7 primeiros dígitos do CPF e
b) Série da CTPS: 4 últimos dígitos do CPF.

(CLT – Art. 13, caput; Decreto 9.094/2017 – Art. 5º-A, inciso III; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 2º, caput e § 1º; Perguntas Frequentes da CTPS Digital - Pergunta 8)

1.1. IMPLANTAÇÃO DA CTPS DIGITAL
Desde 20-9-2019, data de publicação da Lei 13.874/2019, que alterou, entre outros, o artigo 14 da CLT, a CTPS em meio físico (impressa em papel) foi substituída pela Carteira de Trabalho Digital.
A CTPS será emitida sempre preferencialmente em meio eletrônico e excepcionalmente, em meio físico, conforme abordaremos no item 2 desta Orientação.
A CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de Trabalho Digital e é equivalente à CTPS emitida em meio físico.
Cabe destacar, porém, que a Carteira de Trabalho Digital, diferente do que tínhamos com a Carteira de Trabalho impressa, não tem validade como documento de identificação do cidadão para efeitos da vida civil em geral, conforme dispõe o § 3º do artigo 3º da Portaria Consolidada 1 MTE/2025.
O preenchimento dos dados na Carteira de Trabalho Digital será realizado através do envio de eventos ao eSocial, conforme veremos no item 5 desta Orientação.

(CLT – Art. 14; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Arts. 2º, § 2º e 3º, § 3º)

1.2. HABILITAÇÃO DA CTPS DIGITAL
Todos os inscritos no CPF possuem, automaticamente, a Carteira de Trabalho Digital e, para utilizá-la, é necessária apenas a sua habilitação.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:
a) aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis nas lojas de aplicativos disponíveis nos aparelhos celulares; ou
b) serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br, disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho.
Em caso excepcional de trabalhador em situação comprovada de vulnerabilidade social que dificulte ou impeça seu acesso a meios tecnológicos para realizar a habilitação a Carteira de Trabalho Digital pelos meios acima, a habilitação poderá ser realizada presencialmente em unidade descentralizada do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.

(Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Arts. 3º, § 2º e 4º)

1.3. ENTREGA DA CTPS AO EMPREGADOR (RECIBO DE ENTREGA)
Na época da CTPS impressa, o empregado deveria entregar ao empregador sua carteira de trabalho para a assinatura. O empregador, por sua vez, deveria fornecer ao empregado um recibo com esta data de entrega e, após, no máximo, 5 dias, deveria devolver o documento ao empregado, também fornecendo recibo desta devolução.
Com a implantação da Carteira de Trabalho Digital, a comunicação, pelo trabalhador ao empregador, do número de inscrição no CPF e de sua data de nascimento equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.
O acesso do trabalhador às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital fica garantido após o processamento das respectivas anotações no eSocial, conforme veremos no item 5 desta Orientação.
Por força da redação do artigo 12, parágrafo único, da Portaria Consolidada 1 MTE/2025, entendemos que o recibo de entrega e devolução da CTPS é considerado obrigatório até as seguintes datas:
a) 23-9-2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial; ou
b) 21-8-2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial.

(CLT – Arts. 14 e 29, § 6º; Lei 13.874/2019 – Art. 15; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Arts. 5º e 12, § único)

1.4. ACESSO DO EMPREGADO
As anotações, tanto da admissão, quanto do registro, que veremos no item 4 desta Orientação, serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou em serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br, 48 horas após o processamento dos respectivos registros no eSocial, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

(CLT – Art. 29, § 8º; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 14, § 2º)

1.5. EXTINÇÃO DO NÚMERO DO PIS
Desde 12-3-2019, data da publicação do Decreto 9.723/2019, que acrescentou o artigo 5º-A ao Decreto 9.094/2017, o número do cadastro perante o PIS - Programa de Integração Social ou o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passou a ser substituído pelo número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal.
Com a substituição do número do PIS pelo número do CPF, o  MTE passou a adaptar seus sistemas que, atualmente, não tem mais o número do PIS como campo obrigatório, nem no registro de empregados, nem nos demais sistemas, tais como a solicitação do seguro desemprego, por exemplo.
É importante ressaltar, no entanto, que para os recolhimentos de débitos de FGTS de competências anteriores a 03/2024, data entrada do FGTS Digital, o PIS ainda será necessário, para reenvio da SEFIP/GFIP.
Nesta situação e para outras que demandem o número do PIS, é possível criar uma inscrição, ou consultar a inscrição do PIS já existente, no sistema do Conectividade Social ICP V2, disponível em https://conectividadesocialv2.caixa.gov.br, na opção “Cadastro NIS”. Nesta opção, ao preencher os dados solicitados, é possível consultar a inscrição do PIS (caso já exista) ou criar nova numeração.

(Decreto 9.094/2017 – Art. 5º-A, inciso II; Decreto 9.723/2019 – Art. 2º)

2. CTPS IMPRESSA (EM MEIO FÍSICO)

Como vimos no item 1 e seus subitens, a regra geral é que seja utilizada, para registro da relação de emprego, a Carteira de Trabalho Digital.
No entanto, a legislação autoriza, em casos excepcionais, a emissão da CTPS impressa (em meio físico), com emissão por meio de sistema informatizado.

→ Pode ser emitida a CTPS física:
a) Para trabalhador indocumentado que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho;
b) Para trabalhador indocumentado em situação comprovada de vulnerabilidade social que dificulte ou impeça seu acesso a meios tecnológicos para realizar a habilitação a Carteira de Trabalho Digital;
c) Nos casos nos quais a Justiça do Trabalho determina a anotação em vínculos encerrados antes de 24-9-2019, em situações em que o trabalhador não possua o documento físico ou o documento físico esteja inutilizado para o preenchimento.
A CTPS impressa não será emitida para menor de 14 anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.

→ Prazo de validade da CTPS impressa
Nas situações das letras ‘a’ e ‘b’ acima, a CTPS impressa será provisória e terá validade máxima e improrrogável de 3 meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.
Dentro destes 3 meses do período de validade da CTPS provisória, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.

→ Além das exceções que citamos acima, a CTPS em meio físico deverá ser utilizada para anotações relativas a fatos ocorridos até:
I – 23-9-2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial; ou
II – 21-8-2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial.

(CLT – Art. 14, Parágrafo Único; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Arts. 6º e 12, § único)

2.1. EMISSÃO DA CTPS IMPRESSA
A personalização e a emissão da CTPS em meio físico para imigrantes serão feitas exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS.
Compete à SPT - Secretaria de Proteção ao Trabalhador, órgão que faz parte do MTE, por meio de Instrução Normativa, definir os modelos de CTPS em meio físico. Até o momento a SPT não divulgou os modelos da CTPS impressa.

(Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Arts. 7º, 8º e 11)

2.1.1. Documentação
Para emissão da CTPS em meio físico, o interessado deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação civil que contenha:
a) nome do interessado;
b) Município e Estado de nascimento;
c) filiação; e
d) nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;
II - CPF; e
III – Estrangeiros
Quando o interessado for estrangeiro, deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos:
a) CPF; e
b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou protocolo expedido pela Polícia Federal.

Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis.
A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS em meio físico, o requerente apresentará uma fotografia 3cm x 4cm recente, além dos documentos listados acima.

(Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Arts. 9º e 10)

3. ANOTAÇÕES DESABONADORAS

Tanto na Carteira de Trabalho Digital, quanto na CTPS impressa, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.
O descumprimento desta regra sujeita o empregador ao pagamento de multa com valor de R$ 208,09, por empregado prejudicado, além de possibilitar eventuais processos judiciais por motivo de dano moral.

(CLT – Art. 29, § 4º; Portaria 667 MTE/2021, Portaria 1.131 MTE/2025; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 14, § 3º)

4. REGISTRO DOS EMPREGADOS
O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
O registro, portanto, não abrange apenas a admissão do empregado, e deverá documentar todo o histórico deste empregado durante a relação de emprego, até seu desligamento.
As anotações do registro do empregado são realizadas através do envio de eventos ao eSocial, conforme veremos no item 5 desta Orientação.
O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações do empregador quanto ao registro dos empregados.

(CLT – Art. 41; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Arts. 12, caput e 13, caput e § 2º)

4.1. CENTRALIZAÇÃO DO REGISTRO
O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica, a princípio, identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no CPF.
Para o empregador pessoa física, portanto, todos os registros de empregados, inclusive os domésticos, ficarão centralizados em seu CPF.
Para o empregador pessoa jurídica, no entanto, apesar da identificação com o CNPJ raiz, no momento do registro inicial (envio do evento S-2190 ou S-2200, conforme veremos no item 5 desta Orientação), será informado o estabelecimento onde o empregado irá exercer seu trabalho, ou seja, o número completo do CNPJ ou, ainda, o número do CNO (Cadastro Nacional de Obras), caso se trate de registro do empregado em obra.
Nesta situação, portanto, não é possível a centralização do registro no CNPJ raiz, devendo cada trabalhador ser registrado no estabelecimento onde realmente irá prestar serviços.
No caso de empregados em teletrabalho (home office) o registro deve ocorrer no estabelecimento (matriz ou filial) ao qual estará vinculado, por analogia ao disposto no artigo 75-B, parágrafos 7º e 8º, da CLT.

(CLT – Art. 75-B, §§ 7º e 8º; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 13, inciso II, letra ‘f’ e § 1º)

4.2. PRAZO PARA REGISTRO DO EMPREGADO
O registro da admissão do empregado na Carteira de Trabalho deve ocorrer através do envio dos eventos S-2190 ou S-2200 para o eSocial (conforme veremos no item 5 desta Orientação), até a véspera do primeiro dia de trabalho.
Este prazo foi estabelecido pelo artigo 2º da Portaria 1.195 SEPREVT/2019 e se mantém desde lá.
Algumas dúvidas surgiram com a publicação da Lei 13.874/2019, que deu a seguinte redação ao artigo 29 da CLT:

“Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.”

No entanto, não houve alteração do prazo, já que o registro (admissão) do empregado é diferente das demais anotações a serem realizadas no registro, conforme esclareceu o perguntas e respostas do eSocial, na seguinte questão:

“99.2 (05/01/2026) - O prazo para informar a admissão no eSocial passou para 5 dias úteis, após a alteração do art. 29 da CLT?
Não. Os prazos de envio dos eventos do eSocial permanecem os mesmos já previstos no MOS. A CLT traz duas obrigações para o empregador relativas à admissão: o registro de empregados e a anotação da Carteira de Trabalho. As duas possuem prazos diferentes. O registro deve ser feito até a véspera do início das atividades do empregado e a anotação da Carteira de Trabalho em até 5 dias úteis.
Se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, dentro do prazo, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: ou seja, terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações. Em resumo: se o empregador deixar de enviar o evento até o dia anterior ao da admissão, terá descumprido a obrigação do registro de empregados. Se o envio ultrapassar o 5º dia útil a partir da admissão, terá descumprido também a obrigação da anotação da Carteira de Trabalho.”

Desta forma, para evitar penalidades, a Consultoria COAD sugere que, na véspera do início do trabalho, sejam enviadas todas as informações que compõe o registro e a anotação da Carteira de Trabalho, cumprindo, assim, as obrigações de registro e de anotação da CTPS, com um único envio ao eSocial, transmitindo o evento S-2200.

4.3. ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO EMPREGADO
O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, através do envio dos eventos do eSocial, conforme analisaremos no item 5 desta Orientação.
A omissão de informações a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração à legislação trabalhista, conforme iremos analisar no item 7 desta Orientação.

(Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 13, § 3º)

4.4. MATRÍCULA DO EMPREGADO
No registro do empregado, a informação da matrícula é obrigatória para o envio da admissão do trabalhador no eSocial.
A matrícula deve ser única e não pode ser reaproveitada, salvo se houver a exclusão do evento do eSocial que a continha (por exemplo, exclusão do evento de admissão do empregado que nunca compareceu ao trabalho).
Principais pontos a serem observados sobre a matrícula dos empregados:

a) Transferências
Transferência do empregado entre departamentos ou estabelecimentos do mesmo empregador não encerram um vínculo trabalhista e, portanto, não alteram a matrícula do empregado.
Caso a transferência ocorra para um empregador diferente (como nos casos de grupo econômico, por exemplo), a matrícula pode ser alterada, observando a sequência da nova empresa empregadora.
Caso haja transferência de um empregado para outra empresa e, posteriormente, é transferido novamente para a empresa de origem, deve ser utilizada uma matrícula diferente da que constava no vínculo originário.
Por exemplo, o empregado A, com matrícula 15, foi transferido para a empresa B, onde não havia sido utilizada ainda a matrícula 15. Nesse caso, o vínculo na empresa B pode ser informado com a matrícula 15. Todavia, caso o empregado seja novamente transferido para a empresa A, o vínculo não pode ser informado com a matrícula 15, devendo ser criada uma nova matrícula.

b) Mais de um vínculo com o mesmo empregador
Se o trabalhador tiver mais de um vínculo com o mesmo empregador, observadas as normas de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, para cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula.

c)Retificação da matrícula
Não é possível retificar matrícula pois ela é parte chave do vínculo no eSocial. O evento S-2200 (admissão do empregado) deve ser excluído se a matrícula foi informada com erro. A matrícula excluída pode ser utilizada novamente.

d) Readmissão
Havendo readmissão de empregado é considerado um novo vínculo empregatício, novo contrato de trabalho, e o empregado deverá receber uma nova matrícula.

e) Reintegração
Nos casos de reintegração (evento S-2298 do eSocial), deve ser utilizada a mesma matrícula que o empregado tinha antes do desligamento indevido (como no caso de reintegração de empregado estável, por exemplo).

(Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 13, § 4º; Manual do eSocial – Descrição do evento S-2200, Item 2)

5. ESOCIAL – INFORMAÇÕES DO REGISTRO E PRAZOS

Como vimos ao longo desta Orientação, tanto as anotações da Carteira de Trabalho Digital, quanto as informações que compõe o registro dos empregados, devem ser prestadas através do eSocial.
Na tabela abaixo vamos analisar as informações que devem ser prestadas, o prazo de envio e o evento do eSocial correspondente.


Evento do eSocial


Informação


Prazo de envio


S-2190
(Registro Preliminar)

(*) Ver Nota 1 ao final da tabela


a) número do CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador, conforme a Tabela 1 do eSocial;
f) natureza da atividade (urbano ou rural);
g) CBO - Código da Classificação Brasileira de Ocupações;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.


Até o dia anterior ao início das atividades do empregado
(ver também evento S-2200).


S-2200
(Admissão) 

(*) Ver Nota 1 ao final da tabela


a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;
b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome, data de nascimento e CPF dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento em cargo de confiança (art. 62 da CLT);
f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/91;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de inclusão do empregado doméstico no FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;
l) número do CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;
m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;
n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;
o) tipo de admissão (original, por transferência ou por mudança no número do CPF, conforme padrão do eSocial;
p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência;
q) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras.


- Até o dia anterior ao início das atividades do empregado, caso não tenha sido enviado o evento S-2190

OU
- Até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse empregado.


S-2205
(Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador)


Alterações no cadastro inicial do empregado, nas informações que foram enviadas originalmente nos eventos S-2190 e S-2200.


Até o dia 15 do mês seguinte ao da alteração, desde que antes do envio do encerramento da folha (evento S-1299) da competência da alteração.


S-2206
(Alteração de Contrato de Trabalho)


a) alterações no contrato de trabalho empregado, nas informações que foram enviadas originalmente nos eventos S-2190 e S-2200, tais como, por exemplo, alteração do salário, mudança de cargo, alteração da jornada de trabalho, etc.
b) transformação do contrato de prazo determinado em indeterminado, por exemplo, após o término do contrato de experiência.


- Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, com relação a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término;

OU

- Até o dia 15 do mês seguinte ao da alteração, desde que antes do envio do encerramento da folha (evento S-1299) da competência da alteração, nos demais casos.


S-2230
(Afastamento Temporário)

(*) Ver Nota 2 ao final da tabela


Informação dos afastamentos temporários:
a) Acidente/doença do trabalho
b) Acidente/doença não relacionada ao trabalho
c) Aposentadoria por invalidez
d) Cárcere
e) Candidato a cargo eletivo (celetistas em geral)
f) Férias
g) Licença remunerada
h) Licença maternidade, inclusive suas alterações e prorrogações
i) Licença não remunerada ou suspensão contratual
j) Mandato eleitoral (exercício)
k) Mandato sindical (exercício)
l) Mulher vítima de violência - Lei Maria da Penha
m) Curso de qualificação na forma do art. 476-A da CLT e dos arts. 15 a 17 da Lei 14.457/2022
n) Serviço militar
o) Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias
p) Impedimento de concorrência à escala para trabalho avulso
q) Suspensão contratual decorrente de ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta do contrato.


Até o dia 15 do mês seguinte ao do afastamento, desde que antes do envio do encerramento da folha (evento S-1299) da competência em que ocorreu o afastamento.


S-2220
(Monitoramento da Saúde do Trabalhador)


Informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, com os dados dos exames admissionais, periódicos e demissionais.


Até o dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame (ASO), salvo para o relativo a ASO admissional {tpExameOcup} = [0], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15  do mês subsequente ao da admissão.


S-2221
(Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado)


Exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado, conforme regra do art. 168, §§ 6º e 7º da CLT.


Até o dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame, salvo para o relativo ao exame toxicológico pré-admissional, hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15  do mês subsequente ao da admissão.


S-2240
(Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos)


Informação das condições ambientais de trabalho no empregador, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos que geram aposentadoria especial, com base nas informações do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.


Até o dia 15 do mês seguinte ao da detecção da exposição aos agentes nocivos.


S-2298
(Reintegração)


São as informações de reintegração, em sentido amplo, de empregado previamente desligado do empregador. Estão contidos no conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo, tornando sem efeito o desligamento.


Até o dia 15 do mês seguinte a que se refere a reintegração.


S-2210
(CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho)


Comunicação de acidente do trabalho e de doenças do trabalho.


De imediato, em caso de falecimento, ou no 1º dia útil após a ocorrência do acidente/diagnóstico, nos demais casos.


S-2299
(Desligamento)


a) Comunicação dos dados do desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada
b) Comunicação da saída por motivo de transferência para outra empresa.


Até o 10º dia seguinte ao do desligamento.
Esse prazo é excetuado nas seguintes situações: a) no caso de desligamento por transferência ou por mudança de CPF do empregado, cujo prazo é até o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento;
b) em relação aos estatutários, cujo prazo de envio desse evento é o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento.




 
(*) Nota 1: O evento S-2190 (registro preliminar) é facultativo, o empregador pode optar por enviar a admissão no evento S-2200, com todas as informações completas, até a véspera do início das atividades do empregado.

(*) Nota 2: Neste evento estamos tratando dos afastamentos temporários dos empregados celetistas. As informações dos afastamentos serão enviadas ao eSocial com os códigos determinados pela Tabela 18 do eSocial.

(CLT – Art. 41; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 13, incisos I a VII; Manual do eSocial)

6. DISPENSA DE ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO FÍSICO

Desde 2-1-2026, data da vigência da Portaria Consolidada 1 MTE/2025, todos os empregadores ficaram dispensados de atualizar os livros e as fichas de registro, bem como de mantê-los no local de trabalho, passando a vigorar a opção automática pelo registro eletrônico de que tratamos no item 5 desta Orientação.
A dispensa de atualização dos livros e das fichas de registro aplicam-se retroativamente aos empregadores, que, antes de 2-1-2026, tenham optado pelo registro eletrônico de empregados, a partir:
a) de 31-10-2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial;
b) de 22-8-2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial; ou
c) da data da opção pelo registro eletrônico, caso efetuada em data posterior às citadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ anteriores.
Importante lembrar que, até 1-1-2026, a opção pelo registro eletrônico de empregados era realizada pelos empregadores através do envio do evento S-1000 do eSocial, com o preenchimento do campo “indOptRegEletron”.
Em caso de fiscalização do trabalho, os empregadores deverão apresentar os livros e as fichas de registro, para comprovação das anotações relativas ao período de sua utilização, ou seja, para o período anterior ao da utilização do registro eletrônico.
Sobre o assunto, foi publicada no Perguntas e Respostas do eSocial, a seguinte questão:

“99.5 (5/1/2026) - O registro de empregados foi substituído para todas as empresas? O que tenho de fazer? Posso jogar fora o meu livro de registro?
De acordo com o disposto na Portaria Consolidada 1 MTE/2025, o registro de empregados passou a ser exclusivamente eletrônico, a partir de 2-1-2026. Até então, o registro eletrônico de empregados dependia de opção declarada pelo empregador no eSocial.
A adoção do registro eletrônico de empregados tem efeitos a partir da data mencionada ou da opção pelo empregador no eSocial. Sendo assim, as informações constantes nos livros e fichas de registro de empregados referentes a fatos ocorridos antes dessa data ou da referida opção, continuam válidas e sua comprovação deve ocorrer mediante apresentação dos referidos documentos. Por esse motivo, eles não devem ser jogados fora, devendo ser guardados, pois contêm as informações lançadas até então.”

(Portaria 1.195 SEPRT/ME 1.195/2019 – Art. 1º; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 16)

7. PENALIDADES
A legislação prevê multas específicas para o empregador que não cumprir as regras relativas à anotação da CTPS do empregado e ao registro dos trabalhadores. Vamos analisar as infrações e suas multas nos subitens a seguir.

7.1. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
A falta de anotação da admissão do trabalhador na Carteira de Trabalho, ou a anotação do vínculo fora do prazo (véspera do início do trabalho, conforme analisamos no item 5 desta Orientação), bem como a falta de atualização dos dados do vínculo empregatício, sujeitam o empregador à multa, a ser imposta pela fiscalização do trabalho, com os seguintes valores:

I - Infração: Falta de anotação da CTPS no prazo (véspera do início do trabalho):
a) Empresas em geral
- Multa de R$ 3.058,28, por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência:

b) ME - Microempresa e EPP - Empresa de Pequeno Porte
- Multa de R$ 815,54, por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II - Infração: Falta de atualização da CTPS nos prazos previstos na legislação (conforme tabela do item 5 desta Orientação)
- Multa de R$ 611,66, por empregado que não teve as atualizações de sua CTPS anotadas no prazo (mesmo valor para todos os tipos de empresa).

III – Infração: Anotações desabonadoras na CTPS do empregado (conforme item 3 desta Orientação)
- Multa de R$ 208,09, por empregado prejudicado.

(CLT – Arts. 29, 29-A e 29-B; Portaria 667 MTE/2021; Portaria 1.131 MTE/2025 – Anexo I; Portaria Consolidada 1 MTE/2025 – Art. 14, §§ 6º e 8º)

7.2. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO REGISTRO DE EMPREGADOS
A falta de registro do empregado, ou seja, o empregado mantido pelo empregador sem nenhum tipo de anotação em sua Carteira de Trabalho, bem como a falta de atualização deste registro (conforme as informações de atualização que analisamos no item 5 desta Orientação), constituem infração e sujeitam o empregador à multa, a ser imposta pela fiscalização do trabalho, com os seguintes valores:

I - Infração: Manter empregado sem registro:
a) Empresas em geral
- Multa de R$ 3.101,73, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

b) ME - Microempresa e EPP - Empresa de Pequeno Porte
- Multa de R$ 827,13, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II - Infração: Falta de atualização do registro do empregado (conforme tabela do item 5 desta Orientação)
- Multa de R$ 620,35, por empregado prejudicado (mesmo valor para todos os tipos de empresa).

(CLT – Arts. 41, 47 e 47-A; Portaria 667 MTE/2021;  Portaria 1.131 MTE/2025 – Anexo I)

8. PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Via de regra a fiscalização do trabalho segue o chamado “critério da dupla visita”, onde o auditor do trabalho, em primeira fiscalização, aponta as infrações e concede ao empregador um prazo para resolvê-las, sem a imposição imediata de multa. Caso o empregador não venha a cumprir as determinações da fiscalização no prazo concedido na primeira visita, aí sim, será lavrado o auto de infração, com a imposição de multas (na chamada “segunda visita”).
No entanto, nas infrações que analisamos no item 7 desta Orientação, não se aplica o critério da dupla visita, ou seja, as multas por infração à legislação da Carteira de Trabalho e do registro do empregado serão impostas de imediato pela fiscalização do trabalho, sem concessão de prazo inicial para correção.

(CLT – Arts. 29-A, § 2º e 47, § 2º; Decreto 4.552/2002 – Art. 23)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 13.874, de 20-9-2019; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 13, 14, 29 a 29-B, 41 a 47-A; Decreto 9.094, de 17-7-2017; Decreto 9.723, de 11-3-2019; Portaria 667 MTP, de 8-11-2021; Portaria 1.131 MTE, de 3-7-2025; Portaria 1.195 Seprevt, de 30-10-2019; Portaria Consolidada 1 MTE, de 17-12-2025; Manual do eSocial ; Tabelas do eSocial.


FONTE: Equipe COAD



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