STJ mantém queixa-crime contra deputado baiano acusado de ofender colega parlamentar
O deputado estadual da Bahia D.C. (PL) teve negado pedido para trancar uma ação penal por supostos crimes contra a honra cometidos contra a também deputada estadual O.S. (PCdoB). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin.
De acordo com os autos, em entrevista a uma emissora de rádio, o deputado estadual citou projeto de lei da colega parlamentar voltado ao apoio emergencial a vítimas de operações policiais, utilizando expressões que teriam associado a proposta ao crime organizado.
Na queixa-crime, O.S. afirmou que a manifestação do deputado teria se configurado como "campanha atentatória" à sua honra e à sua imagem, em manifestações que, segundo ela, "extrapolam os limites da crítica política legítima", justificando inclusive pedido de remoção dos conteúdos de plataformas digitais.
Ao receber a queixa-crime, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indicou a presença de justa causa e indícios mínimos de materialidade e autoria para prosseguimento da ação penal privada. Os desembargadores também determinaram a remoção do conteúdo potencialmente ofensivo da internet, sob o fundamento de que a permanência do material em ambiente online poderia agravar os efeitos do alegado dano à deputada.
Para deputado, declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar
Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de D.C. alega não haver justa causa para prosseguimento da análise da queixa-crime, apontando que as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, estendida aos deputados estaduais pelo artigo 27, parágrafo 1º, do texto constitucional.
O ministro Herman Benjamin considerou, em relação ao pedido liminar, que não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse o arquivamento imediato da ação penal privada.
De acordo com o presidente do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. A análise caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
FONTE: STJ
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