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O valor do benefício terá 25% de acréscimo pelo fato de o segurado precisar de amparo de outras pessoas para atividades rotineiras 
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um homem com diagnóstico de alienação mental decorrente de doença psiquiátrica. 
Com base no voto do relator, desembargador federal Marcos Moreira, o colegiado reconheceu o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária desde maio de 2018, quando foi feito o requerimento administrativo, e à conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de setembro de 2023, quando foi realizada perícia judicial, observada eventual prescrição quinquenal. 
Foi autorizado ainda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pelo fato de haver comprovada necessidade do amparo permanente de terceiros para os atos da vida diária. 
O laudo da perícia judicial indicou psicose esquizofreniforme e fase inicial de processo de demência. A conclusão foi que a doença psiquiátrica começou aos 25 anos de idade e se agravou, com quadro psicótico desde maio de 2016. No momento da perícia, em 2018, ele tinha 57 anos. 
O pedido havia sido negado no primeiro grau da Justiça Federal. A controvérsia girou em torno da existência ou não de período de carência. Em regra, é exigida a comprovação do pagamento de 12 contribuições mensais. 
“O autor não precisa cumprir a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, porquanto seu quadro clínico decorre de alienação mental”, afirmou o desembargador federal Marcos Moreira, citando dispositivo da legislação previdenciária nesse sentido (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, §2º, III, do Decreto nº 3.048/99). 
O homem, que trabalhava como padeiro, contribuiu regularmente entre julho de 1989 e setembro de 1997, perdeu a qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral da Previdência Social em fevereiro de 2007 e fez contribuições como facultativo, de forma descontínua, nos anos de 2007, 2010, 2011, 2016 e 2018. 
O relator observou a existência de ação de interdição, que designou a irmã do segurado sua curadora definitiva a partir de julho de 2005. Com base nesse fato, concluiu que o intervalo de tempo em que não houve contribuição para a Previdência coincide com o período em que ele estava incapaz de reger seus próprios atos da vida civil. 
Conforme o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa. 
A ação previdenciária transitou em julgado, tornando a decisão do TRF3 definitiva.  
FONTE: TRF-3ª Região
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