Governo altera Lei do Empréstimo Consignado
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25-7, a Lei 15.179, de 24-7-2025, que é resultante da conversão, com alteração, da Medida Provisória 1.292, de 12-3-2025, que altera a Lei 10.820, de 17-12-2023, que dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Foi estabelecido, dentre outros, que sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto.
A utilização de sistemas ou de plataformas digitais implicará:
1) para os empregadores:
a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e
c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado ;
2) para os empregados:
a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais;
b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e
3) para as instituições consignatárias habilitadas:
a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e
b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.
O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais.
A utilização do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais constitui condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito , observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal.
O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório.
Os atos de contratação de operações de empréstimo consignado efetivados por meio dos sistemas e das plataformas digitais para operacionalização das operações de crédito deverão ser firmados por meio de:
a) assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado digital emitido pela ICP- Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; ou
b) assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares vigentes.
As assinaturas eletrônicas avançadas deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do artigo 4º da Lei 14.063/2020, e aos seguintes:
1) autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;
2) geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.
No caso do empregador não efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária, ficará sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis. O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas.
Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.
Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá TDS - Termo de Débito Salarial, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis. O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos Código de Processo Civil.
A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal. O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução deste disposto.
A Lei 15.179, de 24-7-2025 também revogou § 7º do artigo 1º da Lei 10.820, de 17-12-2003 (Lei do Crédito Consignado).
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Lei 15.179, de 24-7-2025.
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 25/07 | R$5,542 |
Dolar V | 25/07 | R$5,5426 |
Euro C | 25/07 | R$6,5002 |
Euro V | 25/07 | R$6,502 |
TR | 24/07 | 0,1742% |
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Dep. após 3-5-12 | 25/07 | 0,6749% |