Caesb é condenada por demora no fornecimento de água
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar morador pela demora na instalação do fornecimento de água. O colegiado observou que a demora de 90 dias foi injustificada e configura falha na prestação de serviço.
Narra o autor que solicitou, em julho de 2024, o fornecimento de água para o imóvel em Vicente Pires/DF. Informa que cumpriu com todas as exigências estabelecidas pela concessionária, mas que o abastecimento não havia sido realizado 70 dias após a solicitação. A efetivação do serviço ocorreu em novembro do mesmo ano, após determinação judicial. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.
Decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a Caesb “se manteve inerte por mais de 90 dias, privando o autor de um serviço essencial”. A magistrada condenou a ré em promover o fornecimento de água no imóvel do autor e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Explica que a demora ocorreu em razão de contratempo administrativo relacionado à transição contratual. De acordo com a empresa, não houve ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais.
Na análise do recurso, a Turma observou que a solicitação para ligação da água ocorreu em julho de 2024 e que o serviço só foi efetivado em novembro de 2024, após determinação judicial. Para o colegiado, a justificativa da Caesb não afasta a responsabilidade, uma vez que a “empresa fornecedora tem o dever de organização e planejamento para garantir a continuidade e eficiência da prestação do serviço”.
Quanto ao dano moral, a Turma concluiu que a "privação de serviço essencial, como o fornecimento de água, compromete a dignidade da pessoa humana, atinge diretamente o direito à integridade psíquica, gera indignação, revolta e outros sentimentos negativos, sobretudo quando se trata de pessoa com deficiência, como é o caso do autor”.
Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJ-DFT
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