TJDFT condena vendedor por exposição vexatória de consumidora em cobrança de dívida
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou vendedor de aparelhos eletrônicos ao pagamento de R$ 3 mil, por ter exposto de forma vexatória consumidora em cobrança de dívida.
A consumidora comprou aparelho celular, no valor de R$ 2.360,00, e pagou apenas a entrada de R$ 500,00. Após perder o emprego, não conseguiu quitar as parcelas restantes. Ela informou o vendedor sobre sua dificuldade financeira e solicitou mais tempo para pagamento. O comerciante, no entanto, começou a fazer ameaças e a expôs publicamente nas redes sociais.
O vendedor publicou no Instagram uma foto da consumidora com a legenda "wanted" (procurada) e a expressão "tot oder lebendig" (morta ou viva), além de ter feito ameaças de que iria expô-la na rede social e procurar a delegacia para bloquear o IMEI do aparelho. A exposição causou grande repercussão e preocupação entre familiares e amigos da vítima, que registrou boletim de ocorrência por difamação.
Em sua defesa, o vendedor alegou que não teve intenção de desabonar a imagem da consumidora, mas apenas chamar sua atenção para o pagamento da dívida. Os desembargadores, contudo, reconheceram que a conduta configurou abuso na cobrança extrajudicial e violação ao artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou constrangimento.
Segundo o acórdão, "a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor é legítima, mas (...) a lei estabelece parâmetros e limites para a ação do credor". O colegiado destacou que houve ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, especificamente à honra e à integridade psíquica, o que caracterizou dano moral indenizável.
Além da indenização, o TJDFT determinou que o vendedor se abstenha de fazer comentários negativos sobre a consumidora nas redes sociais e retire todas as postagens relacionadas ao caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A decisão foi tomada por maioria de votos.
FONTE: TJ-DFT
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