Sefaz-CE estabelece procedimentos para autorregularização de optantes pelo Simples Nacional
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) informa a publicação da Instrução Normativa 55, de 2025, que aprimora os mecanismos de autorregularização das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A medida reforça o compromisso com a justiça fiscal, transparência e modernização da gestão pública.
A nova regulamentação tem como base estudos técnicos e escuta institucional. Seu objetivo é facilitar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, evitar a autuação imediata e incentivar a regularização espontânea dos contribuintes, com reduções nas penalidades aplicáveis.
Futuramente, a proposta permitirá a automação dos processos de notificação e geração de débitos, otimizando a atuação da Administração Tributária e reduzindo o custo da fiscalização. Assim, o Estado avança na construção de um ambiente de negócios mais equilibrado, favorecendo a competitividade, a formalização e o crescimento sustentável do setor produtivo cearense.
Com a IN nº 55, de 2025, a Sefaz-CE reafirma o comprometimento com uma gestão responsável, eficiente e inclusiva, que valoriza os pequenos negócios como motores da economia local e pilares fundamentais na geração de emprego, renda e desenvolvimento regional.
Principais Mudanças Trazidas pela Instrução Normativa nº 55, de 2025
Como era antes:
• Após cientificado da notificação de autorregularização, o contribuinte perdia o desconto da multa de até 95% após o prazo de 90 dias, caso não houvesse o pagamento/parcelamento.
Como passa a ser:
• No âmbito da autorregularização do Simples Nacional, o contribuinte permanecerá com direito ao desconto de até 95% da multa, mesmo após o prazo de 90 dias da ciência da notificação, enquanto não ocorridas as seguintes situações:
– inscrição do valor da multa autônoma em dívida ativa;
– perda de parcelamento por inadimplemento;
– perda da espontaneidade, no âmbito do monitoramento fiscal designado por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), nos termos do §11.º do art. 105 do Decreto nº 34.605, de 2022;
– perda da espontaneidade, no âmbito de ação fiscal designada por meio de Mandado de Ação Fiscal (MAF), após iniciada a ação fiscal, nos termos do inciso I do §2.º do art. 38 do Decreto nº 34.605, de 2022.
• Por ocasião da mudança do marco para a perda de desconto da multa, os contribuintes que haviam perdido o direito ao desconto, passam a tê-lo novamente, sem prejuízo de eventual pedido de restituição, nos termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 55, de 2025.
• A SEFAZ poderá viabilizar a notificação de lançamento da multa de forma automatizada, evitando a necessidade de recolhimento manual realizado pelo contribuinte, mitigando erros de preenchimento e conciliação de informações para regularização, bem como permitindo o parcelamento via internet, sem necessidade de abertura de processo TRAMITA.
• A automatização da notificação de lançamento, quando implementada, será devidamente comunicada ao público externo. Até a implementação, permanece o recolhimento/parcelamento da multa nos moldes atuais:
– Recolhimento à vista sob o Código de Receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória) no Portal de Serviços da SEFAZ (https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/dae/aplic/default.asp), observando-se o seguinte preenchimento:
a) Período de Referência (MM/AAAA): mês/ano de ocorrência da irregularidade;
b) Data de Vencimento (DD/MM/AAAA): dia 20 do mês subsequente ao mês/ano de ocorrência da irregularidade;
c) Data de Pagamento (DD/MM/AAAA): data igual ou posterior do período de preenchimento, limitada até o último dia útil do mês;
d) Valor da multa: valor da multa preenchido com o desconto correspondente;
– Parcelamento, por meio de requerimento via processo TRAMITA, assunto - “ICMS - PARCELAMENTO DE MULTA AUTÔNOMA”, acompanhado da respectiva documentação que comprove a regularização das receitas declaradas no PGDAS-D, observada a legislação aplicável ao parcelamento.
• Esclarecimento de que os valores de multa configuram débito exigível perante a Fazenda Pública Estadual, podendo ensejar eventual termo de exclusão do Simples Nacional realizado anualmente pela SEFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
• Esclarecimento de que a presunção de operação tributada nos casos de omissão de receita, nos termos da Lei nº 18.665, de 2023, se aplicam para definição da cobrança da multa, independentemente da CNAE e da segregação ou qualificação da receita declarada do contribuinte, sem prejuízo de eventual manifestação e comprovação dos valores, quando devidamente acobertados por documentos fiscais.
• Os valores pendentes de pagamento de multa autônoma poderão ser consultados, a partir do dia 21/05, via Ambiente Seguro > Painel de Pendências Simples Nacional > Multa Autônoma, no link: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/acessoseguro/servicosenha/logarusuario/login.asp
FONTE: Notícias da Sefaz-CE.
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