Franqueadora de cartão de descontos em consultas médicas deverá indenizar consumidora após cobrança indevida
Uma administradora de cartão de descontos em consultas médicas e outras atividades foi condenada a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, uma mulher que foi cobrada indevidamente em sua fatura de cartão por serviços que não havia contratado. A decisão é do juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a cliente demonstrou interesse na contratação dos serviços da franqueadora ao ser abordada por um representante de vendas, momento em que forneceu seus dados pessoais para assinatura do serviço. Entretanto, nenhum contrato chegou a ser assinado e, posteriormente, a mulher avisou à ré sobre sua desistência de contratar o cartão.
Mesmo assim, a empresa continuou a insistir no negócio, recorrendo até ao uso de mensagens coercitivas, de acordo com depoimento da consumidora. Pouco tempo depois, a mulher foi notificada por seu banco, mesmo sem sua autorização, sobre a confirmação de uma compra, cujo objeto era o serviço da empresa ré. Após a cobrança, houve a tentativa de contato, sem sucesso, com a ré para o cancelamento do serviço.
Em sua defesa, a empresa alegou que “a requerente forneceu seus dados pessoais à Contratada e optou pela forma de pagamento, especificamente por meio de cobranças mensais nas faturas de seu cartão”. A ré também ressaltou que a cliente teria adquirido os serviços de forma voluntária, momento no qual teria aceitado “todas as condições e cláusulas previstas”.
Relação de consumo e defesa do consumidor
Em sua análise, o juiz André Pereira pontuou a relação de consumo existente, devendo, portanto, ser aplicados os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado também ressaltou a falta de elementos que comprovassem o argumento de contratação voluntária dos serviços, conforme prevê o artigo 434 do Código de Processo Civil. Diante disso, “tornou-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré”.
Portanto, foi reconhecida a existência de danos morais, já que houve comprometimento de parte do poder financeiro da autora, que precisou “recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que, por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa”. Frente à situação, foi aplicada a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que ocorre quando há perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor.
FONTE: TJ-RN
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