ES dispensa optantes pelo Simples Nacional de escriturar o Livro Registro de Entrada
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado (Simples Nacional) não estarão mais obrigadas a escriturar o Livro Registro de Entrada, modelo 1 ou 1-A. A dispensa vale a partir de 1-1-2025, conforme determina o Decreto 5.922-R, de 8-1-2025.
A eliminação desta obrigação acessória visa tornar o ambiente de negócio menos burocrático e custoso para as empresas, fomentando o surgimento de novos empreendimentos, bem como o crescimento daqueles já constituídos.
Em contrapartida à dispensa do Livro Registro de Entrada, o ato de emissão e recebimento de documento fiscal eletrônico representará a própria escrituração do contribuinte. Para isso, os optantes pelo Simples Nacional estarão obrigados a registrar, dentro de 60 dias, contados a partir da data de autorização da nota fiscal eletrônica, os eventos de “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada” sempre que essas situações se materializarem.
Terminado o prazo de 60 dias, sem o registro dos eventos “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada”, será considerada realizada a operação de entrada relativa à documento fiscal eletrônico emitido em nome do destinatário da mercadoria.
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 09/05 | R$5,6505 |
Dolar V | 09/05 | R$5,6511 |
Euro C | 09/05 | R$6,3675 |
Euro V | 09/05 | R$6,3688 |
TR | 08/05 | 0,1735% |
Dep. até 3-5-12 |
09/05 | 0,6442% |
Dep. após 3-5-12 | 09/05 | 0,6442% |