Nova regra da e-Financeira não cria taxa sobre o PIX
Ver Instrução Normativa 2.247 RFB/2024.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 2.219, de 17-9-2024, editou novas regras de apresentação da e-Financeira para movimentações financeiras realizadas a partir de 1-1-2025.
As novas regras não criam obrigações para quem realiza operações bancárias, apenas para as instituições obrigadas a apresentar a e-Financeira. As transações via PIX continuam sendo feitas da mesma maneira e sem a incidência de taxas ou impostos.
Entre as novidades, destaca-se que na e-Financeira deverá ser informada a movimentação financeira do cliente nas seguintes hipóteses:
a) pessoa física, quando o total da movimentação mensal superar R$ 5.000,00;
b) pessoa jurídica, quando o total da movimentação mensal superar R$ 15.000,00.
Além das movimentações bancárias, como PIX, aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações, agora também serão compartilhados dados sobre valores pagos com cartão de crédito e movimentações realizadas através de empresas do setor de pagamentos.
Prazo da e-Financeira
A e-Financeira deve ser transmitida no último diá útil do mês de agosto, com informações relativas ao primeiro semestre, e no último dia útil de fevereiro com com informações relativas ao segundo semestre do ano anterior.
A declaração deverá ser transmitida pelas instituições financeiras e demais pessoas jurídicas citadas na Instrução Normativa 2.219 RFB/2024.
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 15/12 | R$5,3923 |
| Dolar V | 15/12 | R$5,3929 |
| Euro C | 15/12 | R$6,3424 |
| Euro V | 15/12 | R$6,3442 |
| TR | 12/12 | 0,1613% |
| Dep. até 3-5-12 |
15/12 | 0,665% |
| Dep. após 3-5-12 | 15/12 | 0,665% |