RFB altera Instrução Normativa que consolidou normas que regulam a CPRB
A RFB - Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial do dia 31-12, a Instrução Normativa 2.242, de 30-12-2024, que entra em vigor em 1-1-2025, para alterar a Instrução Normativa 2.053 RFB, de 6-12-2021, que dispõe sobre a CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta destinada ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011.
Foi estabelecido, dentre outros, que a opção pela CPRB fica configurada com:
a) o recolhimento do tributo mediante código específico de Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais; ou
b) a confissão do tributo por meio da apresentação da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos ou da Per/DCOMP - Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
A substituição das contribuições previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91, pela contribuição sobre a receita bruta, excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:
a) total até 31-12-2024; e
b) parcial, de 1-1-2025 a 31-12-2027.
Na substituição parcial, as empresas optantes serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:
- de 1-1-2025 até 31-12-2025:
a) 80% das alíquotas estabelecidas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei 12.546, de 14-12-2011; e
b) 25% das alíquotas previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91;
- de 1-1-2026 até 31-12-2026:
a) 60% das alíquotas previstas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei 12.546, de 14-12-2011; e
b) 50% das alíquotas previstas no artigos 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91; e
- de 1-1-2027 até 31-12-2027:
a) 40% das alíquotas previstas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei 12.546, de 14-12-2011; e
b) 75% das alíquotas previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei 8.212, de 24-7-91.
A partir de 1-1-2025 até 31-12-2027, a empresa que optar por contribuir pela CPRB, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previdenciárias patronais à alíquota de 20%.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 2.242, de 30-12-2024.
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 09/05 | R$5,6505 |
Dolar V | 09/05 | R$5,6511 |
Euro C | 09/05 | R$6,3675 |
Euro V | 09/05 | R$6,3688 |
TR | 08/05 | 0,1735% |
Dep. até 3-5-12 |
09/05 | 0,6442% |
Dep. após 3-5-12 | 09/05 | 0,6442% |