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27/12/2024 - 07:33

Segurado Especial

Lei dispõe sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 27-12, a Lei 15.072, de 26-12-2024, que altera a Lei  8.212, de 24-7-91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei  8.213, de 24-7-91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.

Cabe esclarecer, que segurado especial,  é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; ou   de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades e faça dessas atividades o principal meio de vida;  pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Clique aqui e tenha acesso a íntegra da Lei 15.072, de 26-12-2024.



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