Validade do recibo de salário depende de requisitos mínimos
A prova do pagamento de salários, nos termos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser feita pelo empregador, mediante a apresentação de recibo assinado. A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, inclusive quando menor.
Em casos excepcionais o recibo de salário poderá ser assinado por procurador com procuração específica para este fim.
O comprovante de pagamento deve indicar com clareza cada parcela paga com o respectivo valor, pois não se admite englobar a quitação de várias rubricas em um único pagamento sem especificação, já que ficaria caracterizado o chamado salário complessivo, não aceito pela Justiça do Trabalho.
De acordo com o Comentário disponibilizado para nossos Assinantes no Portal COAD, não tem valor o recibo de salário que não discrimina as verbas pagas.
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 12/12 | R$5,4005 |
| Dolar V | 12/12 | R$5,4011 |
| Euro C | 12/12 | R$6,3391 |
| Euro V | 12/12 | R$6,3404 |
| TR | 11/12 | 0,1701% |
| Dep. até 3-5-12 |
12/12 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 12/12 | 0,6731% |