Alterada Portaria que fixa procedimentos sobre cadastro de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 27-11, a Portaria 1.240 Dirben-INSS, de 26-11-2024, que altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria 990 Dirben-INSS, de 28-3-2022.
Foi estabelecido, dentre outros, os ajustes nos modelos a serem utilizados no acerto de informações, bem como alteradas disposições do aluno aprendiz.
Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16-12-98, data da vigência da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
- os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
- o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, a saber:
a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 6-10-52, em curso do Senai - Serviço Nacional da Indústria, Senac - Serviço Nacional do Comércio, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
- os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados ;
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal; e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal .
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.240 Dirben-INSS, de 26-11-2024.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/04 | 0,6702% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/04 | 0,6702% |