Receita Federal esclarece sobre a definição de juros em debêntures de infraestrutura
A nova regra detalha incentivos fiscais e reforça a segurança jurídica para atrair investimentos estratégicos.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 2.235/2024, especifica os benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura, conforma prevê a Lei 14.801/2024.
A emissão das debêntures de infraestrutura será permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa.
Principais mudanças na regulamentação
Definição de "juros": Todos os componentes da remuneração das debêntures, incluindo aqueles atrelados a índices de preços, devem ser considerados juros para fins da Lei nº 14.801/2024;
Benefícios fiscais para empresas emissoras: Os juros pagos aos investidores poderão ser deduzidos para fins de apuração do lucro líquido. Além disso, até 30% dos juros poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Compensação de prejuízos: Os valores excluídos podem ser utilizados para compor prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL, permitindo que as empresas compensem perdas em exercícios futuros, conforme os limites legais.
Impactos para o mercado de infraestrutura
Os incentivos fiscais para debêntures de infraestrutura são ferramentas fundamentais para fomentar investimentos em setores estratégicos, garantindo recursos para projetos que impulsionam o desenvolvimento econômico.
Com essa atualização normativa, a Receita Federal busca conferir segurança jurídica e prevenir litígios tributários, consolidando as regras para aplicação prática dos benefícios. Além de complementar o esforço do governo em fomentar investimentos privados em infraestrutura, setor considerado essencial para o desenvolvimento econômico do país.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/04 | 0,6702% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/04 | 0,6702% |