TRT-MG: Auxílio moradia não é salário condição
Acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma instituição bancária ao pagamento da parcela auxílio moradia decorrente de mudança do reclamante, que ocupava cargo de gerente da agência na qual trabalhava.
O relator chama a atenção para a diferença entre a parcela auxílio moradia - instituída por liberalidade do empregador e paga por período pré-determinado - e a parcela adicional de transferência prevista no artigo 469 da CLT, que constitui salário condição, sendo assegurada aos empregados que mudam de domicílio por necessidade do serviço, em caráter temporário, o que não se deu no caso.
Demonstrado no processo o cumprimento pelo reclamante dos requisitos para a concessão do auxílio moradia, instituído pelo próprio Banco, a parcela foi deferida, determinando-se o cálculo em observância aos critérios estabelecidos por norma regulamentar interna.
Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do CPC, a Turma declarou, de ofício (independe de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre bens imóveis do Banco, limitada ao valor da condenação. ( RO nº 00928-2006-059-03-40-0 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jun | 1,12% |
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| IGP-M | Jun | 0,5% |
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| INPC | Jun | 0,14% |
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| Dolar C | 28/07 | R$5,1171 |
| Dolar V | 28/07 | R$5,1177 |
| Euro C | 28/07 | R$5,8335 |
| Euro V | 28/07 | R$5,8347 |
| TR | 27/07 | 0,1732% |
| Dep. até 3-5-12 |
28/07 | 0,6703% |
| Dep. após 3-5-12 | 28/07 | 0,6703% |