Indenização por rompimento de barragens não será considerada na renda para fins do BPC
O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, dia 15-1, a Lei 14.809, de 12-1-2024, que altera o § 9º do artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade ao BPC - Benefício de Prestação Continuada, que é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Vale lembrar que, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei 8.742/93, terão direito ao BPC a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
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IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 15/07 | R$5,5569 |
Dolar V | 15/07 | R$5,5576 |
Euro C | 15/07 | R$6,456 |
Euro V | 15/07 | R$6,4579 |
TR | 14/07 | 0,1762% |
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16/07 | 0,6728% |
Dep. após 3-5-12 | 16/07 | 0,6728% |