Compensação de verbas rescisórias é limitada a um mês de remuneração
Na quitação das parcelas rescisórias a compensação não pode exceder o limite de um mês da remuneração do empregado, a teor do artigo 477, §5° da CLT.
Por esse fundamento a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, que pretendia o deferimento da compensação dos valores recebidos pelo empregado a título de verbas rescisórias sobre a parte fixa da remuneração, assim como dos adiantamentos feitos ao reclamante (acerto de salário fixo e comissões de 03 meses acumulados).
No caso, a compensação não é devida já que foram deferidas apenas diferenças decorrentes da incidência das comissões pagas extra-folha sobre as verbas rescisórias, em conformidade com o expresso na sentença.
Quanto aos descontos dos valores adiantados ao reclamante, a Turma entendeu por manter a sentença que determinou a compensação do valor de R$1.800,00, remuneração tida como sendo a última recebida pelo reclamante. Ou seja, qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o reclamante não poderá exceder o valor do seu último salário.
( RO nº 00659-2007-062-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 27/07 | R$5,0998 |
| Dolar V | 27/07 | R$5,1005 |
| Euro C | 27/07 | R$5,8005 |
| Euro V | 27/07 | R$5,8023 |
| TR | 24/07 | 0,1695% |
| Dep. até 3-5-12 |
27/07 | 0,6532% |
| Dep. após 3-5-12 | 27/07 | 0,6532% |