Perito nega mas juiz concede adicional de insalubridade a empregado
Apesar de laudo pericial concluir que um empregado da empresa capixaba Braspérola Indústria e Comércio S. A. não trabalhava sob condições insalubres, a despeito de lidar diariamente com o produto químico varsol, um juiz do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) considerou insuficientes as informações periciais, realizou pessoalmente uma pesquisa, chegou a resultado diferente e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade ao empregado.
Para o perito, a insalubridade não se justificava porque, entre outras atribuições, o funcionário trabalhava pouco com o varsol – de duas a quatro vezes ao dia, em período que representava apenas 5% da sua jornada -, de forma que a atividade não gerava direito ao adicional. O trabalhador, segundo ele, não ficava exposto a agentes químicos, uma vez que o produto é um solvente, utilizado, em seu caso, na troca e limpeza de carimbos.
O juiz, porém, constatou, no rótulo da embalagem, que o produto é uma mistura de hidrocarbonetos de petróleo. Essa substância é formada por hidrogênio e carbono e, conforme a NR 15, anexo, 13, da Portaria 3.214, do Ministério do Trabalho, que regulamenta as atividades e operações insalubres, gera direito ao adicional de insalubridade. Com base nas informações coletadas, o TRT/ES concedeu ao empregado o adicional em grau médio (20% sobre o salário mínimo da região).
Esclareceu o acórdão do Regional que a análise deve ser qualitativa, não importando se a atividade ocorria em apenas 5% da jornada. "Todo trabalho com hidrocarbonetos aromáticos é insalubre, independentemente da quantidade do produto utilizado", registrou o acórdão. O TRT/ES destacou que o empregado teve leucopenia (diminuição do número de leucócitos no sangue) e fez dois exames para verificar a existência de câncer na medula.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST alegando que a decisão contrariou o laudo pericial, e por isso deveria ser reformada. Argumentou que a concessão do adicional de insalubridade ia de encontro ao artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização ou não, da insalubridade somente pode ser constatada por perícia, a cargo de médico ou engenheiro, nunca pelo Juiz do Trabalho. Afirmou que sem conhecer a composição do produto químico, como exige a NR 15, seria impossível ao juiz, leigo na matéria, qualificar a insalubridade do produto.
Diferentemente, o ministro Horácio concluiu que o artigo 195 da CLT não foi ofendido, porque "não trata da hipótese dos autos, que é a de conclusão diversa da constante do laudo pericial ante o entendimento de que o perito não analisou a composição química do produto com o qual o reclamante trabalhava". As decisões supostamente divergentes sobre o mesmo tema citadas pela empresa também não servem, afirmou o relator, por serem inespecíficas. Assim, entendendo que a empresa não trouxe precedentes idênticos ao caso, não aceitou o recurso de revista da empresa.
A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que votou no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a exclusão do adicional de insalubridade e consectários da condenação. (RR-701385-2000.0)
FONTE: TST
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