TRT-MG: Trabalho de bordadeira em domicílio exercido de forma personalíssima caracteriza vínculo empregatício
Avaliando a real natureza jurídica do trabalho de bordadeira, a 1ª Turma do TRT-MG, entendeu que ele é centrado na contratação “intuitu personae” (isto é, aquele contrato que se firma em função da pessoa contratada, que não pode se fazer substituir). Por esta razão, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma bordadeira e a reclamada, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do mérito da reclamação trabalhista.
O fundamento foi o de que a prova produzida pela própria reclamada falou contra a tese do trabalho autônomo, tornando clara a obrigação da pessoalidade na prestação de serviços, calcado na habilidade manual da reclamante na confecção dos bordados. No mais, não houve prova de que a reclamada possui um quadro de bordadeiras capaz de suportar a sua atividade-fim, sendo inaceitável a tese da defesa de que mantinha uma encarregada do segmento de bordados, responsável pela captação de trabalhos realizados por bordadeiras autônomas.
Para o redator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, “é impossível admitir, juridicamente, como autônomo, um trabalho estritamente assentado na ordem da pessoalidade, e voltado para a satisfação da atividade fim de uma empresa que, ao lado de não contar, em seus quadros, com trabalhadores que aquela suportem, conta fora dela com uma mão-de-obra qualificada de 170 bordadeiras - entre as quais, confessadamente, a reclamante”.(RO nº 00495-2007-137-03-00-0)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |