Áreas de proteção ambiental devem ser contabilizadas para apuração de valor de indenização de desapropriação por utilidade pública
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Norte Energia S/A em face da sentença da Vara Federal de Altamira/PA que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel rural, para implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), considerando as áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP).
Em sua apelação, a empresa argumentou que aquelas áreas não podem ser exploradas economicamente e, por esse motivo, sustentou que deve ser aplicada a redução de 10% a 40% em relação ao valor do restante do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel”, não sendo devida indenização em separado a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre a correção monetária, prosseguiu o relator, o índice de correção aplicado é a Taxa Referencial (TR), a teor do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996, sendo jurisprudência da 4ª Turma e do STJ no sentido de que “incumbe à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”.
Concluindo o voto, o relator deu provimento à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente sobre a diferença entre a oferta que a empresa depositou em juízo e o valor da condenação. Votou ainda por afastar os juros compensatórios sobre as áreas de proteção ambiental, nos termos da jurisprudência do STJ, que assinala que “as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva e inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prescreve a justa indenização”.
Por unanimidade o Colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0001862-49.2012.4.01.3903
FONTE: TRF-1ª Regiãoa
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 03/07 | R$5,4202 |
Dolar V | 03/07 | R$5,4208 |
Euro C | 03/07 | R$6,3725 |
Euro V | 03/07 | R$6,3738 |
TR | 02/07 | 0,1758% |
Dep. até 3-5-12 |
03/07 | 0,6727% |
Dep. após 3-5-12 | 03/07 | 0,6727% |