EFD-Reinf: definidos os prazos de entrega para os 3º e 4º Grupos
A RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje, dia 7-12, a Instrução Normativa 1.996, de 3-12-2020, alterando a Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017, que instituiu a EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, para, entre outras normas, fixar o prazo em que a obrigação deverá ser cumprida pelos 3º e 4º Grupos do cronograma de implantação.
Desta forma, a adoção da EFD-Reinf será obrigatória a partir das 8 horas de:
a) 10-5-2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2021, para o 3º Grupo, que compreende Empresas optantes pelo Simples Nacional, Pessoas Físicas (exceto doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos; e
b) 8-4-2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2022, para o 4º Grupo, que compreende os Entes Públicos e as Organizações Internacionais.
A Instrução Normativa 1.996 RFB/2020 inclui, ainda, dentre os obrigados a adotar a EFD-Reinf, o sujeito passivo adquirente de produto rural.
Não é demais lembrar que os sujeitos passivos que compreendem os 1º e 2º Grupos, já obrigados ao envio da EFD-Reinf, são, respectivamente, os seguintes:
a) as Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões (obrigados desde 1-5-2018);
b) as Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada (obrigados desde 10-1-2019).
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 18/07 | R$5,546 |
Dolar V | 18/07 | R$5,5466 |
Euro C | 18/07 | R$6,4578 |
Euro V | 18/07 | R$6,4596 |
TR | 17/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
18/07 | 0,6728% |
Dep. após 3-5-12 | 18/07 | 0,6728% |