Salário-maternidade não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal
A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 18.361 ME, de 24-11-2020, não publicado em Diário Oficial, considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF - Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 72 de repercussão geral, que definiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP e RAT) sobre o salário-maternidade, autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o referido tema.
O Parecer 18.361 ME/2020, estabelece que os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições destinadas a terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários.É oportuno esclarecer que o tema 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada.
A PGFN também esclareceu que em relação à última indagação formulada pela RFB, cumpre noticiar que a decisão proferida no Tema 72 não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade produzirá efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos.
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