TRT-MG: Redução do adicional de horas extras viola princípio da norma mais favorável
Se o empregado recebeu, por todo o contrato de trabalho, o pagamento das horas em regime de trabalho extraordinário, com acréscimo de 100%, essa vantagem não pode ser suprimida ou reduzida, sob pena de violação ao princípio da norma mais favorável ao empregado expresso no artigo 468 da CLT. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, ao dar provimento ao agravo de petição do reclamante, modificando a decisão que havia determinado a redução do adicional de horas extras de 100% para 50%.
Durante todo o contrato de trabalho, o reclamante recebeu horas extras com o adicional de 100%, fixado nas convenções coletivas do trabalho da categoria. Houve ainda ajuste entre as partes, em conformidade com o estabelecido no Plano de Benefícios e Vantagens da empresa, que estipula esse mesmo percentual de acréscimo para o trabalho extraordinário. Portanto, essas normas devem prevalecer.
A Turma determinou a correção dos cálculos das horas extras, com aplicação do adicional de 100% durante todo o contrato de trabalho, conforme pleiteado pelo reclamante. (AP nº 00595-1997-056-03-00-3)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |