Covid-19 : Disciplinados procedimentos relativos aos embargos e interdições em atividades essenciais
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 22-6, a Portaria 14.782 SEPREVT, de 19-6-2020, que disciplinou os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) .
As disposições contidas na Portaria 14.782 SEPREVT/2020, prevalecem sobre aquelas previstas na Portaria 1.069 SEPREVT, de 23-9-2019, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública supracitado.
O prazo para prestar as informações complementares previsto no artigo 21 da Portaria 1.069 SEPREVT/2019, será de 24 horas, já o prazo para o cumprimento dos trâmites previsto pelo artigo 22 da Portaria 1.069 SEPREVT/2019, será de 2 dia e o prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 23 da Portaria 1.069 SEPREVT/2019, é de 4 dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais.
Nos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição de comissão específica composta por dois Auditores Fiscais do Trabalho da CGSST- Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e por um Analista da CGR- Coordenação-Geral de Recursos.
O prazo para decisão do recurso proferida pela CGR, será de 3 dias e sendo constituída a comissão, o prazo será acrescido de 24 horas.
Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR da Secretaria de Trabalho, no prazo de 48 horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até 48 horas, contados do seu recebimento.
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
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