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22/06/2020 - 11:01

interposição

Covid-19 : Disciplinados procedimentos relativos aos embargos e interdições em atividades essenciais

Foi publicado no  Diário Oficial de hoje, 22-6, a Portaria 14.782  SEPREVT, de 19-6-2020,  que disciplinou os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) .


As disposições contidas na Portaria 14.782 SEPREVT/2020, prevalecem sobre aquelas previstas na Portaria 1.069 SEPREVT, de 23-9-2019, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública supracitado.


O prazo para prestar as informações complementares previsto no artigo  21 da Portaria 1.069 SEPREVT/2019, será de 24 horas, já  o  prazo para o cumprimento dos trâmites previsto pelo artigo  22 da Portaria 1.069 SEPREVT/2019, será de 2 dia e o  prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 23 da Portaria 1.069 SEPREVT/2019, é de 4 dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais.


Nos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição de comissão específica composta por dois Auditores Fiscais do Trabalho da CGSST- Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho  e por um Analista da CGR- Coordenação-Geral de Recursos.


O prazo para decisão do recurso proferida pela CGR, será de 3 dias  e sendo constituída a comissão, o prazo será acrescido de 24  horas.


Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR  da Secretaria de Trabalho, no prazo de 48 horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até 48 horas, contados do seu recebimento.


 



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