ORIENTAÇÃO: Férias - Interrupção
ORIENTAÇÃO
FÉRIAS - Interrupção
Saiba como proceder quando ocorrer o parto durante as férias
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até a data em que complete um ano de serviço.
As férias têm duração, via de regra, de 30 dias, podendo este período ser reduzido em razão de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo.
Existem algumas situações em que as férias devem ser interrompidas, entre elas está a ocorrência de parto. Nesta Orientação falaremos, sobre a ocorrência do parto nas férias, suas consequências e qual deve ser o procedimento da empresa para resolver essa questão.
1. INTRODUÇÃO
A legislação estabelece que a concessão das férias deve ser à época que melhor consulte os interesses do empregador, devendo concedê-la nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
O pagamento das férias, do adicional de um terço constitucional e do abono pecuniário, se for o caso, deverá ser feito até 2 dias antes do início do período de férias, ocasião na qual o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período de férias.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, podendo ter início até 28 dias antes do parto, mediante atestado médico, ou na própria data do nascimento.
O empregador pode conceder as férias da empregada gestante a qualquer momento que desejar, sendo que, ocorrendo o parto, essas férias deverão ser interrompidas para que seja concedido o afastamento por licença maternidade, visto que o fato gerador deste é o parto.
No entanto, devemos observar que a licença maternidade tem a sua data previsível, exceto na ocorrência de parto antecipado, ou seja, o empregador pode prever quando irá ocorrer, devendo conceder as férias da empregada de forma planejada, evitando o pagamento em dobro.
(CLT – Arts. 134, 136, 145 e 392; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 358)
2. OCORRÊNCIA DE PARTO NAS FÉRIAS
A licença-maternidade interrompe as férias, tendo em vista que o fato gerador do benefício é a ocorrência do parto, devendo as férias serem retomadas após o término do benefício. Com a interrupção das férias, a empregada passa a perceber o salário-maternidade.
Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
Exemplo:
Vamos considerar que durante as férias da empregada gestante ocorreu o parto, conforme a seguir:
– Período inicial de gozo das férias: de 1-7-2025 a 30-7-2025
– Data de início das férias: 1-7-2025
– Data do parto: 18-7-2025
– Data do término da licença maternidade: 14-11-2025 (120 dias)
Nesse caso, a empregada terá gozado 17 dias de férias antes do parto (de 1 a 17-7), iniciando-se a contagem dos 120 dias de licença-maternidade a partir de 18-7-2025 (parto) até 14-11-2025 (término dos 120 dias). Os 13 dias de férias pendentes serão gozados a partir de 17-11-2025 (segunda-feira), já que a data do retorno da licença-maternidade, ocorre em uma sexta-feira e a CLT dispõe que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Nesta situação, o empregador irá pagar como salário os dois dias (sábado e domingo) que estão entre o termino da licença-maternidade e o reinício das férias.
(CLT – Art. 134, §3º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 358)
3. PROGRAMA DE FOLHA
Inicialmente a empresa deverá acessar o cadastro do afastamento de “FÉRIAS”, ajustando a data final das férias para um dia antes do início do afastamento por licença maternidade.
Somente após essa retificação é que deverá ser cadastrado o afastamento por licença maternidade da empregada.
Sugerimos que a empresa consulte o seu sistema de folha para saber qual o procedimento a ser adotado, pois cada sistema de folha possui uma forma diferente de alteração e cadastro.
(Manual do esocial – Evento S-2230)
4. ESOCIAL
O eSocial não permite a informação de afastamentos concomitantes.
É necessário informar o término de um afastamento para somente depois informar o início de outro. Desta forma, se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante esse período ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo às férias na data anterior ao parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.
No eSocial, a empresa deverá proceder da seguinte forma:
1º) A empresa deve acessar o cadastro do afastamento de férias (S-2230 – Afastamento Temporário) informado anteriormente;
2º) No afastamento de férias deve ser ajustado a data final das férias para um dia antes do inicio do afastamento por licença maternidade;
3º) No evento S-2230 das férias já processado, o sistema do eSocial fará a retificação automática da data fim conforme o que foi editado;
4º) Após ser retificado e processado pelo eSocial, deve ser cadastrado o afastamento por licença maternidade da funcionária, também no evento S-2230.
(Manual do esocial – Evento S-2230)
Exemplo:
Obsevando ainda o exemplo citado no subitem 2.1, desta orientação, teremos:
Férias: 1-7-2025 a 30-7-2025
Afastamento por licença maternidade: 18-7-2025 a 14-11-2025
Nova data de férias: 1-7-2025 a 17-7-2025
5º) Após o término da licença maternidade, a empresa deverá acessar novamente o cadastro de afastamento de férias (S-2230 – Afastamento Temporário), para lançar o novo afastamento de férias da empregada.
Exemplo:
Férias: 17-11-2025 a 29-11-2025 (13 dias)
5. FOLHA DE PAGAMENTO
A legislação não entra no mérito de como deve ser o lançamento na folha de pagamento quando o parto ocorre no decurso das férias. Sendo assim, qualquer procedimento utilizado pela empresa, ou pelo sistema de folha, desde que seja com base na legislação e não cause prejuízos à empregada, poderá ser adotado.
Para resolver essa questão, a equipe da Produção Técnica da COAD elaborou um exemplo de como pode ser resolvida essa questão e lançados na folha de pagamento os devidos eventos.
A seguir considerando os dados informados no exemplo do subitem 2.1 desta orientação, teremos:
5.1. Recibo de férias:
Considerando que a remuneração mensal da empregada é de R$ 2.500,00, com 1 dependente, e que 2 dias antes do início das férias a empresa efetuou o pagamento da seguinte remuneração de férias:
a) Cálculo das férias:
- Salário............................................ R$ 2.500,00
- 1/3 de férias................................... R$ 833,33
- Total das férias ............................ R$ 3.333,33
b) Descontos:
- INSS (tabela progressiva)......... (-) R$ 293,41
- IRRF
Base de Cálculo:
(R$ 3.333,33 (-) R$ 189,59 (1 dependente) (-) R$ 293,41 (INSS)
= R$ 2.850,33
Cálculo IRRF: R$ 2.850,33 X 15%= R$ 427,55 (-) R$ 381,44 = (-) R$ 46,11
c) Valor liquido recebido.............................................................. R$ 2.993,81
5.2. Folha de pagamento de julho/2025:
Na folha de julho/2025 deverão constar os seguintes eventos:
• Pagamento de 17 dias de férias + 1/3 constitucional (dias 1-7 a 17-7-2025);
• Pagamento de 14 dias de Salário Maternidade (dia 18-7 a 31-7-2025);
• Dedução/ reembolso de 14 dias de Salário Maternidade.
5.2.1. Exemplo prático:
OLHA DE AGOSTO |
DIAS |
REMUNERAÇÃO |
DESCONTOS |
FÉRIAS |
17 |
R$ 1.371,00 |
|
*1/3 |
R$ 457,00 |
|
|
SAL. MATERNIDADE |
14 |
R$ 1.129,00 |
|
TOTAL PROVENTOS |
R$ 2.957,00 |
|
|
|
|
|
|
INSS |
|
R$ 248,25 |
|
IRRF ( Remuneração: R$ 1.129,00) |
|
R$ 0,00 |
|
IRRF (Férias) |
|
46,11 |
|
Férias Recebidas {valor de 17 dias (-) INSS de 17 dias (-) IR total} = (R$ 1.828,00 (-) R$ 166,26 (-) R$ 46,11) |
|
R$ 1.615,63 |
|
|
|||
TOTAL DESCONTO |
|
R$ 1.909,99 |
|
|
|
|
|
TOTAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS |
R$ 2.957,00 |
|
|
|
|
|
|
VALOR A RECEBER |
|
1.047,01 |
Observações:
1ª) Neste exemplo, a empresa optou em não efetuar o desconto do valor das férias pagos a maior (13 dias), ou seja, a empregada não devolverá nenhum valor neste momento, pois ao término da licença maternidade ela gozará o restante dos dias das férias devidos. Entendemos que não é necessário gerar novo recibo de férias.
2ª) O valor da dedução/reembolso do salário maternidade a ser feita na folha de julho/2025, será o equivalente a 14 dias, ou seja, R$ 1.129,00.
5.3. Folha de pagamento de agosto/2025:
Na folha de agosto/2025 deverão constar os seguintes eventos:
• Pagamento de 30 dias salário maternidade;
• Dedução/ reembolso de 30 dias de Salário Maternidade.
5.3.1. Exemplo prático:
FOLHA DE AGOSTO/2025 |
DIAS |
REMUNERAÇÃO |
DESCONTOS |
SALÁRIO MATERNIDADE |
30 |
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL PROVENTOS |
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
|
INSS (tabela progressiva) |
|
R$ 202,23 |
|
|
|
|
|
IRRF (R$ 2.500,00 - R$ 189,59 - R$ 202,23) = R$ 2.108,18 |
|
Isento |
|
|
|
|
|
TOTAL DESCONTO |
|
R$ 202,23 |
|
|
|
|
|
TOTAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS |
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
|
VALOR A RECEBER |
|
R$ 2.297,77 |
Observação: O valor da dedução/reembolso de salário maternidade a ser feita na folha de agosto/2025 é de R$ 2.500,00 (remuneração total da empregada).
5.4. Folha de pagamento de setembro/2025:
Na folha de setembro/2025 deverão constar os seguintes eventos:
• Pagamento de 31 dias salário maternidade;
• Dedução/ reembolso de 31 dias de Salário Maternidade.
5.4.1. Exemplo prático:
FOLHA DE SETEMBRO/2025 |
DIAS |
REMUNERAÇÃO |
DESCONTOS |
SALÁRIO MATERNIDADE |
31 |
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL PROVENTOS |
|
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
INSS (tabela progressiva) |
|
|
R$ 202,23 |
|
|
|
|
IRRF (R$ 2.500,00 - R$ 189,59 - R$ 202,23) = R$ 2.108,18 |
|
|
Isento |
|
|
|
|
TOTAL DESCONTO |
|
|
R$ 202,23 |
|
|
|
|
TOTAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS |
|
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
VALOR A RECEBER |
|
|
R$ 2.297,77 |
Observação: O valor da dedução/reembolso de salário maternidade a ser feita na folha de setembro/2025 é de R$ 2.500,00 (remuneração total da empregada).
5.5. Folha de pagamento de outubro/2025 :
Na folha de outubro/2025 deverão constar os seguintes eventos:
• Pagamento de 31 dias salário maternidade;
• Dedução/ reembolso de 31 dias de Salário Maternidade.
5.5.1. Exemplo prático:
FOLHA DE OUTUBRO/2025 |
DIAS |
REMUNERAÇÃO |
DESCONTOS |
SALÁRIO MATERNIDADE |
30 |
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
TOTAL PROVENTOS |
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
|
INSS (tabela progressiva) |
|
R$ 202,23 |
|
|
|
|
|
IRRF (R$ 2.500,00 - R$ 189,59 - R$ 202,23) = R$ 2.108,18 |
|
Isento |
|
|
|
|
|
TOTAL DESCONTO |
|
R$ 202,23 |
|
|
|
|
|
TOTAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS |
R$ 2.500,00 |
|
|
|
|
|
|
VALOR A RECEBER |
|
R$ 2.297,77 |
Observação: O valor da dedução/reembolso de salário maternidade a ser feita na folha de outubro/2025 é de R$ 2.500,00 (remuneração total da empregada).
5.6. Folha de pagamento de novembro/2025 :
Na folha de novembro/2025 deverão constar os seguintes eventos:
• Pagamento de 14 dias de Salário Maternidade (dias 1-11 a 14-11-2025);
• Pagamento de 13 dias de férias com mais 1/3 constitucional (dias de 17-11 a 29-11-2025 );
• Pagamento de saldo de salário de 3 dias (dias 15, 16 e 30-11-2025).
• Desconto do valor de 13 dias de férias já pagos antecipadamente em julho/2025;
• Dedução/ reembolso de 15 dias de Salário Maternidade.
5.6.1. Exemplo prático:
FOLHA DE NOVEMBRO/2025 |
DIAS |
REMUNERAÇÃO |
DESCONTOS |
SALÁRIO MATERNIDADE |
14 |
R$ 1.166,62 |
|
FÉRIAS |
13 |
R$ 1.083,29 |
|
1/3 FÉRIAS |
R$ 361,10 |
||
SALDO DE SALÁRIO |
3 |
R$ 249,99 |
|
|
|
|
|
TOTAL PROVENTOS |
R$ 2.861,00 |
|
|
|
|
|
|
INSS |
|
R$ 236,73 |
|
|
|
|
|
IRRF (Base de Cálculo: R$ 1.451,61) |
|
R$ 0,00 |
|
|
|
|
|
Férias Recebidas {Valor de 13 dias (-) INSS de 13 dias } = {R$ 1.444,44 (-) R$ 107,51 } |
|
R$ 1.336,93 |
|
|
|||
TOTAL DESCONTO |
|
R$ 1.573,66 |
|
|
|
|
|
TOTAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS |
R$ 2.861,00 |
|
|
|
|
|
|
VALOR A RECEBER |
|
R$ 1.287,34 |
Observações:
1) Entendemos que não é necessário fazer outro recibo de férias para a empregada, pois os valores das férias já constam no recibo original emitido em julho/2025. Entretanto, caso haja algum evento que altere o valor das férias, tais como: dissídio coletivo, férias dobradas, entendemos que um novo recibo deverá ser elaborado, em virtude dos novos valores a serem pagos.
2) O valor da dedução/reembolso do salário maternidade a ser feita na folha de novembro/2025, será o equivalente a 14 dias, ou seja, R$ 1.166,62
3) A empregada não solicitou prorrogação de licença maternidade.
6. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Durante o período de licenciamento compulsório da empregada, em virtude de maternidade ou aborto, o contrato de trabalho fica interrompido, ou seja, a empregada embora afastada do serviço, continua percebendo o seu salário (na forma de salário-maternidade) e computando o tempo de afastamento como de efetivo serviço. Assim, o afastamento da licença-maternidade é computado normalmente para fins de 13º salário, férias, rescisão do contrato de trabalho, etc.
(CLT – Arts. 392 e 393; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 -Art. 58)
7. FÉRIAS DOBRADAS
Conforme já informado no item 1 desta orientação, a licença maternidade tem a sua data de concessão previsível e a data de férias deve ser àquela que melhor atenda aos interesses do empregador. Desta forma, quando as férias forem gozadas após o período concessivo (12 meses subsequentes à data da aquisição do direito), o empregador deverá efetuar o pagamento da respectiva remuneração em dobro.
Sendo assim, caso a empresa seja obrigada a suspender às férias da empregada por conta da licença-maternidade, e tenha que conceder os dias restantes somente após o término da licença maternidade, por conta da interrupção do contrato, se esses dias forem concedidos após o prazo do período concessivo (12 meses subsequentes à data da aquisição do direito), os dias restantes de férias deverão ser pagos em dobro.
Desta forma, é muito importante que o empregador administre bem o prazo para concessão das férias de seus empregados, evitando assim, o seu pagamento em dobro.
(CLT – Art. 137)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 129 ao 138, 142, 145 471 a 473; Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social; Portaria Interministerial 6 MPS-MF, de 10-1-2025; Instrução Normativa 128 INSS, de 28-3-2022; Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022; Manual de Orientação do eSocial.
FONTE: Equipe COAD
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 25/07 | R$5,542 |
Dolar V | 25/07 | R$5,5426 |
Euro C | 25/07 | R$6,5002 |
Euro V | 25/07 | R$6,502 |
TR | 24/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
25/07 | 0,6749% |
Dep. após 3-5-12 | 25/07 | 0,6749% |