Justiça condena Estado do RS a indenizar família atingida por enchente em Canoas
A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar, por danos morais, três integrantes de uma família residente em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, após a residência deles ter sido alagada durante a enchente de 2024. Cada um deverá receber R$ 5 mil, com juros a partir da data do evento e correção monetária desde a sentença. A decisão é da juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se da primeira sentença de mérito proferida pela unidade, criada com o objetivo de julgar ações relacionadas à catástrofe climática de maio do ano passado. A decisão é do dia 22/07/25.
Atualmente, há cerca de 12 mil ações em tramitação na unidade, que busca garantir celeridade processual e evitar decisões conflitantes em casos parecidos.
Caso
A ação analisa o pedido de moradores do bairro Mathias Velho, uma das áreas mais afetadas pela enchente. A família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes do alagamento do imóvel. Em sua defesa, o Estado alegou a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes foram causadas por um fenômeno climático extremo, imprevisível e inevitável.
A magistrada, no entanto, rejeitou o argumento. “Não se pode ignorar que o Poder Público tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência de enchentes na região, tanto que existiam diques e sistemas de contenção que, infelizmente, mostraram-se insuficientes ou inadequadamente mantido”, afirmou.
Decisão
A decisão também ressalta que “no presente feito, o Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a requerer a intimação da parte autora para que informasse sobre eventual coabitação e recebimento de outros auxílios governamentais, sem produzir qualquer prova robusta de que tenha adotado medidas adequadas para prevenir ou mitigar os efeitos da enchente ou, ainda, de que o evento tenha decorrido exclusivamente de força maior”.
A Juíza reforçou que a alegação de ocorrência de fenômeno climático extremo, ainda que grave, não se sustenta como excludente de responsabilidade quando há elementos concretos nos autos que apontam para a previsibilidade do risco e a ausência de ações preventivas adequadas. "Conforme amplamente demonstrado, já existiam estudos e alertas meteorológicos sobre o risco de alagamentos, bem como relatórios que recomendavam melhorias na estrutura dos diques e sistemas de drenagem urbana. A inércia diante desses alertas configura omissão específica, o que reforça a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.
"Não obstante os reiterados alertas técnicos e meteorológicos, o Poder Público falhou gravemente em sua função de proteção. Não houve aviso efetivo e tempestivo à
população local, tampouco ações de evacuação preventiva ou preparo das comunidades em risco. Os moradores não foram retirados das áreas atingidas e não receberam
orientação formal sobre os procedimentos de segurança, tendo sido surpreendidos pelas águas durante a madrugada, em muitos casos", ressaltou a magistrada.
Ela também destacou que “os programas de auxílio implementados pelo governo, como o ‘Volta por Cima’ e o ‘Auxílio Reconstrução’, embora representem um esforço para amenizar os prejuízos sofridos, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais experimentados pelos autores. Tais benefícios têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação civil devida em razão dos transtornos e sofrimentos causados pelo alagamento”.
Procedimento do JEFP n° 52014483720248210001
FONTE: TJ-RS
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Dep. após 3-5-12 | 25/07 | 0,6749% |