Justiça eleva dano moral a motorista de caminhão assaltado e agredido em serviço
O TRT da 2ª Região aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil a indenização devida por duas prestadoras e uma tomadora de serviço que não agiram no caso de roubo de mercadoria e agressão a motorista de transporte de cargas valiosas. Para decidir, a 3ª Turma considerou o sofrimento vivido pelo trabalhador e a capacidade financeira das reclamadas.
O carreteiro foi abordado na portaria da C&A quando aguardava para entrar e descarregar o veículo. Segundo testemunha, não havia escolta para cargas de alto valor, os seguranças demoravam para abrir o portão e só o faziam ao ouvirem a buzina do veículo. Armados, eles atuavam apenas dentro do estabelecimento.
Após ser abordado pelos criminosos, o empregado foi levado a local ermo para retirada da carga, agredido com socos, pontapés e coronhadas, ficando no meio da troca de tiros entre polícia e bandidos. No processo, disse não saber se o caminhão tinha botão de pânico e nunca ter recebido instrução de como proceder em caso de assalto. Há ainda atestados médicos que indicam piora das dores na coluna, dificuldade de caminhar e transtorno pós-traumático decorrentes dos fatos.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira afirma que a segurança pública não é dever exclusivo do Estado. “Evidente que a responsabilidade pela condição geral de segurança dos trabalhadores incumbe também ao empregador, que é quem assume os riscos da atividade econômica exercida”, pontua. A magistrada ressalta que a ré deveria ter tomado medidas mais efetivas para proteger o profissional, que atuava em atividade externa de risco.
Diante dos depoimentos e provas, o juízo concluiu que as empresas de transporte para as quais o homem trabalhou integram grupo econômico, portanto respondem solidariamente. A decisão avaliou que, dada a grave ameaça, não há dúvida a respeito do abalo sofrido, o que autoriza a condenação dos empregadores pelo dano moral provocado. Sobre a responsabilidade subsidiária da C&A, “competia à tomadora o encargo de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empregadora em relação aos trabalhadores que lhe prestavam serviços, o que não se verificou no presente caso”.
FONTE: TRT-2ª Região
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