Ajudante de entrega que transportava valores consegue aumentar valor de indenização
Além da exposição ao risco, ele atuava em desvio de função.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 25 mil o valor da indenização a ser paga a um ajudante de entrega da Refrescos Guararapes Ltda. (Coca-Cola) em Jaboatão (PE) que, além de suas tarefas, tinha de transportar valores recebidos dos clientes. Os magistrados consideraram que o montante de R$ 5 mil arbitrado anteriormente era desproporcional e estava em desacordo com os parâmetros fixados pelo TST em casos semelhantes.
Responsabilidade
O empregado afirmou na reclamação trabalhista que a empresa impunha aos motoristas e aos ajudantes de entregas responsabilidade sobre os numerários, ao atribuir-lhes a guarda e o transporte de valores, apesar de não terem treinamento para essa tarefa.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor da condenação em R$ 5 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Conduta reiterada
No recurso de revista, o empregado sustentou que o montante indenizatório arbitrado não inibia a reiteração da conduta e era desproporcional ao capital social da empresa e ao proveito econômico que ela obtinha ao não adotar meios mais seguros para transportar valores.
Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, tratando-se de dano moral, a ofensa deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si. Para ela, não é lícito à empresa expor seus empregados a risco de assaltos no exercício de função que não é inerente ao cargo ocupado.
A ministra observou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função. Ao propor a majoração da condenação, ela levou em conta a gravidade do dano, pois o ajudante era indevida e reiteradamente deslocado de sua função para exercer atividade de alto risco, para qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1347-18.2015.5.06.0142
FONTE: TST
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