TST: JT afasta justa causa de motorista de ônibus que se envolveu em acidente
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) que afastou a justa causa na demissão de um motorista da Itapemirim que, após dormir ao volante, envolveu-se em grave acidente. Segundo a relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, não cabia a rescisão do contrato por justa causa, pois ficou comprovado nos autos que o empregado, com ótimo passado funcional, era submetido a horários de trabalho desgastantes, sem observância do intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre uma e outra jornada.
O motorista foi contratado pela Itapemirim em outubro de 1991, com salário de R$ 364,00. Em fevereiro de 1996, quando fazia uma viagem interestadual, cochilou ao volante e caiu de uma ponte, ocasionando perda total do veículo. Vinte e três dias após o acidente, foi demitido por justa causa. Segundo a empresa, ele dirigiu o veículo de forma negligente, com imprudência e imperícia, violando o regulamento de trânsito ao desenvolver velocidade incompatível com a via.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa por justa causa e pleiteando o recebimento das verbas rescisórias e horas extras. Disse que dormiu ao volante por cansaço devido à jornada excessiva de trabalho. Alegou a inexistência de dolo ou culpa que pudessem embasar a despedida motivada.
A sentença foi favorável ao motorista, afastando a justa causa. Segundo o juiz da Vara do Trabalho, “não se pode ter por desidioso o empregado que trabalha anos e anos para a empresa, sem qualquer mácula, e por força de jornada submetida além de suas forças, vem involuntariamente a dormir ao volante e provocar o acidente”.
A Itapemirim, insatisfeita, recorreu da decisão insistindo que a desídia do motorista causou grandes prejuízos à empresa. Disse que o empregado tinha liberdade para descansar e não o fez por deliberação própria, vindo a dormir ao volante e dar causa ao acidente. O TRT/ES manteve a sentença e a empresa recorreu ao TST. Segundo a juíza Maria do Perpétuo, a empresa não apontou violação legal ou divergência jurisprudencial aptas ao conhecimento do recurso. (RR-618.058/1999.8).
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