Existe limite para dedução da contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico?
Sim. A dedutibilidade dos valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico que apresentar a Declaração de Ajuste no modelo completo será de acordo com as condições a seguir:
a) está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
b) não poderá exceder:
– ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e
– ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas a Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual.
A dedução da contribuição patronal fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
A comprovação, quando for exigida, será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A contribuição patronal poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 2006 até o ano-calendário de 2011.
(Lei 11.324, de 19-7-2006 – artigo 12 – Informativo 29/2006; Instrução Normativa 718 SRF, de 12-2-2007 – Fascículo 07/2007)
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 02/05 | R$5,6388 |
Dolar V | 02/05 | R$5,6394 |
Euro C | 02/05 | R$6,3882 |
Euro V | 02/05 | R$6,3894 |
TR | 30/05 | 0,1711% |
Dep. até 3-5-12 |
02/05 | 0,6416% |
Dep. após 3-5-12 | 02/05 | 0,6416% |