Receita altera Imposto de Renda de pessoa jurídica no exterior
Receita Federal ajusta norma sobre ganho de capital no país por PJ domiciliada no exterior
Como o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, em decorrência da nova redação do artigo 21 da Lei 8.981/95, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.732/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 29-8, altera a IN 1.455 RFB/2014 que consolida a legislação sobre a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoas situadas no Brasil a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Assim, de acordo com a alteração da IN 1.455, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior na alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mediante aplicação das seguintes alíquotas progressivas, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil:
– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
– 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
– 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
– 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Se a alienação do mesmo bem ou direito ocorrer em partes, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. É considerado integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2016 será aplicada a alíquota de 15% do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre o ganho de capital apurado pelo domiciliado no exterior.
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto será o adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou o procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior. Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil.
Vale ressaltar que ganho decorrente de operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida (paraíso fiscal) continua sujeito incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%.
FONTE: Equipe Técnica COAD
| Selic | Out | 1,07% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Out | 1,47% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 04/11 | R$5,4772 |
| Dolar V | 04/11 | R$5,4778 |
| Euro C | 04/11 | R$6,1531 |
| Euro V | 04/11 | R$6,1549 |
| TR | 03/11 | 0,1695% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/11 | 0,6638% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/11 | 0,6638% |