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29/07/2016 - 13:11

Direito Civil

Justiça concede indenização a ciclista por atropelamento


A juíza Angelique Ribeiro de Sousa, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Viação Torres a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais e estéticos, a um ajudante de pedreiro. Ele transitava de bicicleta quando um ônibus o atingiu. O acidente aconteceu na rodovia MGT 262, na região nordeste da capital.
 
Segundo o ciclista, o ônibus trafegava em uma região com grande movimentação de pedestres e veículos e estava acima da velocidade permitida. O acidente causou-lhe múltiplas lesões e cortes no rosto e a amputação de parte de sua coxa esquerda. Ele afirmou que, impossibilitado de trabalhar, passou a viver com o benefício previdenciário concedido a pessoas com deficiência.
 
Na ação, o ciclista pediu que a Viação Torres lhe pagasse indenização por danos morais e estéticos no valor de 500 salários mínimos.
 
A empresa de transportes alegou que a culpa era exclusiva da vítima, conforme o boletim de ocorrência, pois o veículo trafegava na sua faixa e na velocidade permitida quando o ciclista, desatento, entrou na frente do ônibus. A Viação Torres também solicitou que a Generali do Brasil e Aliança da Bahia, suas duas seguradoras, fossem incluídas no processo como rés.
 
Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia alegou que só respondia por danos pessoais e patrimoniais, e suas responsabilidades se limitavam ao valor da apólice. Já a Generali argumentou que a culpa não foi da Viação Torres e acrescentou que não cobre danos materiais, somente danos corporais e morais. Ela também alegou que o autor poderia estar sob efeito de álcool no momento do acidente.
 
A Generali também requereu a denunciação na lide da IRB Brasil Resseguros. Citada, a IRB apresentou suas contestações e pediu que fosse observado o limite da apólice do resseguro, 81%.
 
Já a magistrada entendeu que a vítima não teve culpa pelo acidente, pois as denunciadas não comprovaram que o ciclista surgiu repentinamente. No boletim de ocorrência, conforme a juíza, o motorista do ônibus explicou que o veículo estava lotado, o acidente ocorreu à noite, ele não enxergou o ciclista antes da colisão e só percebeu o ocorrido após escutar o barulho da batida.
 
A juíza concluiu, portanto, que o responsável foi o condutor do ônibus, pois ele não respeitou as regras de circulação da via. Já em relação à embriaguez da vítima, a juíza entendeu que não existiam no processo exames toxicológicos que comprovassem a alegação.
 
Quanto aos danos morais, a magistrada explicou que a conduta indevida do motorista deixou marcas de violação da integridade física da vítima, pois causou-lhe politraumatismo e posterior amputação da coxa esquerda, conforme o relatório do hospital. Devido à deformidade na perna, ela concluiu que ficou configurado também o dano estético.
 
Sendo assim, a magistrada condenou a Viação Torre a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Já as seguradoras vão responder pelas condenações solidariamente, dentro dos limites contratados.

FONTE: TJ-MG



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