Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
Na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Miranda Parreiras julgou a reclamação de uma vendedora que alegou ter sofrido constrangimentos na revista que era realizada na loja de departamentos onde trabalhava. Segundo a trabalhadora, o procedimento era feito diariamente pelos fiscais da loja, que conferiam as bolsas, os armários e anotavam o que ela estava usando. Nos últimos meses do contrato, a revista teria sido feita na frente de clientes da loja. Com base nesse contexto, a vendedora pediu o pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, a magistrada não deu razão a ela. Na sentença, ela lembrou que, embora os direitos à intimidade e à honra estejam consagrados na Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), a jurisprudência brasileira admite a possibilidade da revista pessoal do empregado. O empregador pode realizar o procedimento para fiscalizar o seu patrimônio, desde que haja respeito à dignidade do ser humano.
Para a julgadora, esse limite foi observado. É que a revista descrita na prova oral não revelou que houvesse contato físico entre o vistoriador e a reclamante, tampouco a necessidade de retirar qualquer peça de roupa. Além disso, não houve prova de que a revista tenha sido feita na frente de clientes da loja. De acordo com a magistrada, esse fato não foi mencionado de forma precisa pela testemunha e a informante disse que a revista era feita na sala de equipamentos. Assim, ela concluiu que a intimidade da trabalhadora era preservada. O fato de o vistoriador ser do sexo masculino foi considerado incapaz de gerar constrangimento.
A conclusão da juíza sentenciante foi a de que a revista tinha caráter geral e impessoal. Ela esclareceu que o procedimento se justifica em empresas como a reclamada, que atuam no comércio varejista, com grande variedade de pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação.
"Não demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à intimidade da reclamante", destacou. Assim, considerando que os pressupostos do dever de indenizar não foram caracterizados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da revista íntima. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença.
( RO nº 02182-2013-011-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
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