Vendedora que tinha bolsa revistada na frente de terceiros será indenizada
Uma vendedora que tinha a bolsa revistada diariamente, após o trabalho, receberá uma indenização por dano moral. A decisão foi da 2ª Turma do TRT-MG, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido. No entender da relatora do recurso apresentado pela trabalhadora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, houve constrangimento e humilhação a justificar o deferimento de uma reparação.
Segundo contaram testemunhas, a reclamada revistava as bolsas de todos os empregados, todos os dias. Geralmente isso ocorria na porta da loja, quando já encerrado o expediente. Às vezes a revista era realizada até mesmo na presença de algum cliente e transeuntes. Além disso, a própria gerente ou a sub-gerente fazia a inspeção. Elas solicitavam que o empregado abrisse a bolsa para que remexessem nela.
Para a relatora, o cenário autoriza o reconhecimento do dano moral. Ela ponderou que, apesar de o procedimento se dirigir a todos os empregados, era invasivo e desrespeitoso, não observando os limites da razoabilidade. Isto porque o próprio superior hierárquico revistava as bolsas e na frente de quem quer que fosse. Na avaliação da julgadora, ao agir dessa forma o patrão ultrapassou os poderes que a legislação lhe confere para conduzir o empreendimento.
"Procedimento absolutamente ilícito e hediondo, pois afastado dos limites de razoabilidade no exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador e em ofensa flagrante à dignidade humana, malferindo o valor social do trabalho, ambos erigidos a fundamentos do Estado Democrático de Direito, como dispõem os incisos II e III, art. 1o. da CR/88", resumiu a relatora na ementa do voto, para dar provimento ao recurso da trabalhadora e condenar a loja a pagar uma reparação no valor de R$7 mil à vendedora. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000236-20.2012.5.03.0002 ED )
FONTE: TRT-MG
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