Descontos para assistência médica serão devolvidos a empregado
Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida.
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos.
O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário.
A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. (RR-115300-59.2000.5.04.0103 - Fase atual: E-ED)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
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