Não se equipara a digitador o operador de telemarketing
O recurso de revista de uma operadora de telemarketing da empresa Certegy Ltda. foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ela não se enquadrava na hipótese artigo 72 da CLT, mantendo, assim, decisão que nega o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados.
A trabalhadora ajuizou ação alegando que exercia atividade de operadora de telemarketing e que as duas atividades (a digitação e a escuta) eram exercidas ao mesmo tempo e de maneira ininterrupta, o que justificaria sua equiparação com a função de digitadora, tendo direito, portanto, ao intervalo durante a jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a autora da ação desempenhava serviço de operadora de televendas, função que "consistia na digitação intermitente, entrecortada por atendimento telefônico e conversa com o cliente", portanto não poderia ser enquadrada como digitadora, hipótese em que a atividade exercida é de forma exclusiva.
No TST, o relator do processo Ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que "o intervalo de digitação, previsto no artigo 72 da CLT, é restrito às hipóteses em que esse trabalho é exclusivo e permanente" não sendo este o caso, pois a ex-empregada era, de fato, "telefonista que exercia a atividade de digitação de forma não contínua, não fazendo jus ao intervalo".(RR-400500-74.2004.5.03.0091)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
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