TJ-DFT deve indenizar paciente atingido por parte de teto em hospital público
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que sofreu ferimento em razão da queda de parte do teto. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço.
Narra o autor que foi atingido por um pedaço da estrutura do teto da sala em que estava durante atendimento no Hospital Regional do Guará, o que causou ferimento no nariz. Defende que o acidente ocorreu em razão de falha na manutenção e pede para ser indenizado.
Decisão 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “é evidente a omissão específica do réu em relação à falta de manutenção adequada” e condenou o DF a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O DF recorreu sob o argumento de que não houve negligência, imperícia ou imprudência. Defendeu que se trata de fortuito interno e que as medidas corretivas adotadas demonstram a ausência de omissão específica.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo do Exame de Corpo de Delito atestou que o autor sofreu ferimento de aproximadamente 0,5 cm na lateral do nariz, após ser atingido por fragmento da estrutura do teto. No caso, segundo o colegiado, a omissão atribuída ao réu decorre do “dever concreto de conservação e manutenção da estrutura do hospital.”
“O desprendimento de estrutura interna do hospital, relacionado à conservação do imóvel e às condições de segurança do ambiente, caracteriza-se como evento inerente ao risco administrativo (fortuito interno), não sendo suficiente para elidir o dever de indenizar”, explicou. A Turma pontuou que as medidas adotadas, após o acidente, pelo réu não substituem “o dever de manter o ambiente previamente seguro”.
“A indenização por dano moral, nesse contexto, decorre do abalo experimentado pelo usuário atingido por parte do teto em hospital público, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, por envolver risco à integridade física em local destinado à assistência à saúde”, afirmou o colegiado.
Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJ-DFT
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