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25/02/2026 - 09:23

Aposentadoria Especial

STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo

Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada.

Por maioria de votos, o STF - Supremo Tribunal Federal  decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no RGPS -  Regime Geral de Previdência Social. A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro. 

O recurso foi apresentado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça  que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física. No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal. 

Atividade perigosa 


Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica. 

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais. 

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco. 

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. 

Voto vencido 

Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte: 

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

FONTE: STF



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