Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos - previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 - não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.
A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, SEST - Serviço Social do Transporte, Senat -Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Sescoop - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, ApexBrasil - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, FAER - Fundo Aeroviário , DPC - Diretoria de Portos e Costas e INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ao SESI - Serviço Social da Indústria, ao SESC - Serviço Social do Comércio e ao Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop foi definida pelas próprias leis de regência - e pela Constituição Federal -, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.
Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.
De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa - com a mesma base de cálculo - das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos - concluiu -, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.
Colegiado decidiu não modular efeitos da decisão
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. "A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise", comentou.
Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão - a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.
Leia o acórdão no REsp 2.187.625.
FONTE: STJ
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