Norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias é válida
Para a 8ª Turma, acordo é mais benéfico que a CLT
Resumo:
- Uma norma coletiva para trabalhadores marítimos previa 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, em razão da escala 1x1.
- Um marinheiro entrou na Justiça para pedir férias em dobro, alegando que a norma suprimia seu direito ao descanso.
- Para a 8ª Turma, o acordo é válido, por oferecer condições mais benéficas do que as previstas em lei.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida uma norma coletiva que prevê o regime 1x1 para trabalhadores marítimos (um dia de descanso para cada dia de embarque). Segundo o colegiado, o acordo permite que o trabalhador tenha 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, benefício bem superior ao garantido aos trabalhadores comuns.
Marinheiro alegou que direito a férias foi suprimido
Considerando as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, a norma coletiva estabelecia que, a cada período mínimo de 30 dias e máximo de 35 dias de embarque, os empregados teriam o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Também previa que, entre folgas e férias, seriam 180 dias de descanso por ano.
Na reclamação trabalhista, um marinheiro da Maersk Supply Service Apoio Marítimo Ltda. alegou que, na prática, a norma coletiva suprimia o direito às férias. Segundo ele, a inclusão das férias dentro dos 180 dias de descanso desrespeitava o mínimo legal previsto na CLT e a natureza indisponível do direito às férias. Por isso, pedia o pagamento das férias em dobro, alegando que as férias são um direito indisponível que não pode ser negociado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a validade da norma coletiva. Para o TRT, o regime ajustado não suprimiu direitos, mas apenas definiu uma forma distinta de proveito das férias, garantindo ao trabalhador mais dias de descanso do que os concedidos a qualquer outro empregado regido pela CLT. O marítimo então recorreu ao TST.
Autonomia coletiva deve prevalecer
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, aplicou ao caso os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia coletiva e a adequação setorial negociada (Tema 1.046). Segundo essa tese, com efeito vinculante, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, para o ministro, a norma coletiva não afastou direitos, mas ampliou o tempo de descanso, configurando-se como uma condição mais benéfica ao trabalhador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100392-04.2020.5.01.0483
FONTE: TST
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