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07/01/2026 - 19:22

Direito do Consumidor

Justiça determina que plano de saúde custeie internação de adolescente para tratamento em UTI



Decisão da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus determinou em caráter liminar que empresa de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

A decisão foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima no plantão de segunda-feira (5/1), no processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000, atendendo requerimento do pai do adolescente, após a operadora de plano ter negado pedido administrativo para a internação, sob a alegação de carência contratual, pelo fato de o contrato ter 102 dias e serem exigidos 180 dias para internações.

Segundo a ação, no dia 4/1 o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória, tendo sido diagnosticado com “Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave”, que piorou e a equipe médica então teria solicitado internação imediata em UTI diante da gravidade e do risco de vida.

Na decisão, a juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva: “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”

A medida está prevista no artigo 12, inciso V, alínea "c", da lei n.º 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."

De acordo com a legislação e a jurisprudência e estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a magistrada proferiu a decisão, observando ainda que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

FONTE: TJ-AM



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