Justiça determina indenização por corte irregular de energia elétrica em residência de idoso
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um consumidor que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida em sua residência. A decisão é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, o autor da ação, um idoso de 70 anos, relatou que, um dia antes da Sexta-Feira Santa, teve a energia de sua casa cortada sem qualquer justificativa válida ou documentação comprobatória. Por conta da data, precisou recorrer a vizinhos para guardar os alimentos que estavam em sua residência.
Ao entrar em contato com a concessionária, foi informado de que a suspensão e a retirada do medidor teriam ocorrido a pedido do proprietário do imóvel. O consumidor, no entanto, contestou a informação, afirmando que reside no endereço há 40 anos e nunca solicitou a interrupção do serviço, além de destacar que não foi apresentado protocolo que comprovasse tal requerimento.
Na análise do caso, que é uma relação de consumo, o magistrado constatou que a Cosern vinculou, equivocadamente, o corte a outro imóvel. A empresa alegou que o fornecimento havia sido suspenso em 2022, por deficiência técnica, e que, em 2025, diante da ausência de pedido de religação, teria ocorrido o corte definitivo.
Entretanto, na imagem apresentada pela própria concessionária, a fatura em questão pertencia a um endereço situado em rua paralela à do consumidor, fato confirmado pelo comprovante de residência anexado aos autos do processo. “Registre-se, ainda, que, pela narrativa da ré, o imóvel do autor estaria sem serviço de energia desde 2022. Entretanto, pela fatura de energia anexada pelo autor, tem-se que o imóvel possuía energia em abril de 2025”, explicou o magistrado.
Desse modo, diante da ausência de prova de inadimplência ou de pedido de desligamento, ficou configurada a ilegalidade do corte no fornecimento. Por isso, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil a título de danos morais.
FONTE: TJ-RN
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