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31/10/2025 - 13:51

ICMS - MS

Mato Grosso do Sul lança programa de liquidação de débitos do ICMS com descontos de até 80% em multas


Novo Incentivo Fiscal para ICMS e Multas Não Tributárias em MS; Adesão Vai Até 30 de Dezembro

O Governador Eduardo Corrêa Riedel sancionou a Lei nº 6.495, de 30 de Outubro de 2025, que estabelece formas excepcionais de pagamento para uma ampla gama de créditos tributários e não tributários no Estado de Mato Grosso do Sul. A nova legislação visa fomentar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.


O programa de incentivo abrange débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, incluindo dívidas já inscritas, ajuizadas, em discussão administrativa, ou mesmo as espontaneamente denunciadas pelo contribuinte. O programa também inclui saldos remanescentes de parcelamentos anteriores e multas por descumprimento de obrigações acessórias.


Condições Especiais para ICMS:


O prazo final para adesão ao programa do ICMS é 30 de dezembro de 2025. O contribuinte tem as seguintes opções de pagamento:


Modalidade Prazo Redução em Multas (Punitivas/Moratórias) Redução em Juros de Mora
À Vista Até 30/12/2025 80% 40%
Parcelado I 2 a 20 parcelas 75% 35%
Parcelado II 21 a 60 parcelas 70% 30%

A Lei estabelece que a adesão implica no reconhecimento irretratável dos débitos e na desistência de ações judiciais e recursos administrativos correlatos. No caso de parcelamento, os débitos serão acrescidos da taxa SELIC a partir da segunda parcela.


Descontos para Multas Não Tributárias:


A Lei nº 6.495 estende as condições especiais de pagamento para diversos créditos não tributários, com adesão também até 30 de dezembro de 2025, perante o órgão credor respectivo (PROCON, IAGRO, IMASUL, CGE e SAD).


Multas de PROCON, IAGRO (Sanitárias) e IMASUL (Ambientais): O pagamento à vista garante 45% de redução na multa aplicada e 40% de redução nos juros. Parcelamentos chegam a 60 vezes.


Multas da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013): O desconto incide sobre os juros de mora, sendo de 40% para pagamento à vista.


Um ponto importante é a autorização para que o Poder Executivo conceda novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outras informações fiscais atrasadas, sem a aplicação de multa, visando regularizar a situação dos contribuintes.


A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Governador também fica autorizado a prorrogar os prazos, respeitando o Convênio ICMS 118/2025 do CONFAZ.



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