Mato Grosso do Sul lança programa de liquidação de débitos do ICMS com descontos de até 80% em multas
O Governador Eduardo Corrêa Riedel sancionou a Lei nº 6.495, de 30 de Outubro de 2025, que estabelece formas excepcionais de pagamento para uma ampla gama de créditos tributários e não tributários no Estado de Mato Grosso do Sul. A nova legislação visa fomentar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.
O programa de incentivo abrange débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, incluindo dívidas já inscritas, ajuizadas, em discussão administrativa, ou mesmo as espontaneamente denunciadas pelo contribuinte. O programa também inclui saldos remanescentes de parcelamentos anteriores e multas por descumprimento de obrigações acessórias.
Condições Especiais para ICMS:
O prazo final para adesão ao programa do ICMS é 30 de dezembro de 2025. O contribuinte tem as seguintes opções de pagamento:
| Modalidade | Prazo | Redução em Multas (Punitivas/Moratórias) | Redução em Juros de Mora |
| À Vista | Até 30/12/2025 | 80% | 40% |
| Parcelado I | 2 a 20 parcelas | 75% | 35% |
| Parcelado II | 21 a 60 parcelas | 70% | 30% |
A Lei estabelece que a adesão implica no reconhecimento irretratável dos débitos e na desistência de ações judiciais e recursos administrativos correlatos. No caso de parcelamento, os débitos serão acrescidos da taxa SELIC a partir da segunda parcela.
Descontos para Multas Não Tributárias:
A Lei nº 6.495 estende as condições especiais de pagamento para diversos créditos não tributários, com adesão também até 30 de dezembro de 2025, perante o órgão credor respectivo (PROCON, IAGRO, IMASUL, CGE e SAD).
Multas de PROCON, IAGRO (Sanitárias) e IMASUL (Ambientais): O pagamento à vista garante 45% de redução na multa aplicada e 40% de redução nos juros. Parcelamentos chegam a 60 vezes.
Multas da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013): O desconto incide sobre os juros de mora, sendo de 40% para pagamento à vista.
Um ponto importante é a autorização para que o Poder Executivo conceda novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outras informações fiscais atrasadas, sem a aplicação de multa, visando regularizar a situação dos contribuintes.
A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Governador também fica autorizado a prorrogar os prazos, respeitando o Convênio ICMS 118/2025 do CONFAZ.
| Selic | Out | 1,28% |
| IGP-DI | Out | -0,03% |
| IGP-M | Out | -0,36% |
| INCC | Out | 0,3% |
| INPC | Out | 0,03% |
| IPCA | Out | 0,09% |
| Dolar C | 28/11 | R$5,3332 |
| Dolar V | 28/11 | R$5,3338 |
| Euro C | 28/11 | R$6,1902 |
| Euro V | 28/11 | R$6,1915 |
| TR | 27/11 | 0,1723% |
| Dep. até 3-5-12 |
28/11 | 0,675% |
| Dep. após 3-5-12 | 28/11 | 0,675% |