 
    
Trabalhador apalpado por supervisor durante 'festa da firma' deve ser indenizado, decide 4ª Turma
Ser importunado sexualmente por um superior hierárquico viola a dignidade do trabalhador, ainda que o ato tenha ocorrido em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira.
O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o pedido de indenização de um técnico de internet apalpado e constrangido com comentário sobre o próprio corpo durante festa da empresa.
O episódio ocorreu no fim de 2022, em Navegantes, no litoral Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa do ramo de telecomunicações. De acordo com o depoimento de uma testemunha no processo, durante confraternização organizada pela própria reclamada, o supervisor se aproximou do funcionário, colocou a mão por dentro da camisa e o chamou de “gostoso” diante dos colegas.
A mesma pessoa relatou que o supervisor havia consumido bebida alcoólica em excesso e estava “alterado”, incomodando também outras pessoas.
 
Primeiro grau
Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello avaliou que não havia provas suficientes para caracterizar o episódio como “assédio sexual”. Isso porque o caso ocorreu em 2022, mas o trabalhador continuou na empresa até 2024, sob o mesmo chefe e sem novos registros de conduta semelhante.
No entanto, Guagliariello complementou que, mesmo sem os elementos para configurar assédio sexual, o comportamento do superior hierárquico foi “inconveniente, impróprio e abusivo”, causando constrangimento e invadindo a intimidade do trabalhador, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
 
Constrangimento e humilhação
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que o episódio teria sido “apenas uma brincadeira” ocorrida fora do ambiente de trabalho e sem repercussão na esfera íntima do autor.
No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC rejeitou o argumento. De acordo com o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira,  a conduta, além de indevida, configurou “importunação sexual”, “causando constrangimento e humilhação diante dos colegas de trabalho”.
Ferreira concluiu o acórdão afirmando que o valor fixado em R$ 5 mil na primeira instância era adequado, por se tratar de um episódio isolado, porém suficientemente grave para justificar a indenização. O relator acrescentou que o montante está de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.
Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT-12ª Região
| Selic | Set | 1,22% | 
| IGP-DI | Set | 0,36% | 
| IGP-M | Out | -0,36% | 
| INCC | Set | 0,17% | 
| INPC | Set | 0,52% | 
| IPCA | Set | 0,48% | 
| Dolar C | 31/10 | R$5,3837 | 
| Dolar V | 31/10 | R$5,3843 | 
| Euro C | 31/10 | R$6,2128 | 
| Euro V | 31/10 | R$6,214 | 
| TR | 30/10 | 0,1721% | 
| Dep. até 3-5-12 | 31/10 | 0,6767% | 
| Dep. após 3-5-12 | 31/10 | 0,6767% |