Técnico com transtorno bipolar obtém reintegração
Na falta de provas de outros motivos, a dispensa foi considerada discriminatória.
A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico administrativo da SPTrans - São Paulo Transporte S.A., diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e dispensado, sem justificativa, durante o contrato de experiência. Ele também deverá receber indenização de R$ 60 mil.
Crises de ansiedade começaram durante treinamento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico de processo administrativo. Durante o treinamento, passava longos períodos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, o que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde mental. Ao retornar às atividades após afastamento médico, foi comunicado da rescisão antecipada do contrato. Ao pedir a nulidade da dispensa e a indenização, ele alegou que foi discriminado em razão de sua condição de saúde.
Reintegração havia sido negada
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado a reintegração do empregado, mas a Oitava Turma do TST, no julgamento do primeiro recurso da SPTrans, considerou a dispensa válida. Para esse colegiado, não havia provas de que o transtorno bipolar acarretasse estigma social suficiente para presumir discriminação. A decisão destacou ainda que, segundo a empresa, o motivo do desligamento foi o desempenho abaixo do esperado.
Transtorno bipolar pode gerar preconceito
O relator do recurso de embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 443 do TST prevê a possibilidade de considerar discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves, especialmente quando a condição de saúde envolve algum tipo de preconceito social. A seu ver, os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, se enquadram nessa classificação. Como a empresa não apresentou provas de outros motivos que justificassem a dispensa, a presunção de discriminação foi mantida.
Ficaram vencidos o ministro Alexandre Ramos e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: Ag-E-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063
FONTE: TST
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