Com voto de Dino, STF continua julgamento sobre Marco Civil da Internet e responsabilidade de plataformas digitais
Com voto do ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento conjunto de dois recursos sobre a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e as possibilidades de remoção de material ofensivo. O debate trata das regras do Marco Civil da Internet (MCI).
Dino foi o quinto a votar no caso. Ele adotou pontos já apresentados por outros ministros com intenção de apresentar uma mediação das posições. O julgamento será retomado na sessão da tarde, com voto do ministro Cristiano Zanin. Segundo Flávio Dino, não existe liberdade sem responsabilidade, conforme a Constituição. “A responsabilidade não impede a liberdade. Responsabilidade evita a barbárie, evita tiranias”, afirmou.
Para o ministro, é preciso ampliar a responsabilidade das plataformas, adotando como geral a regra que prevê possibilidade de punição caso não se exclua postagem a partir de uma notificação de um usuário (extrajudicial). A exceção ficaria para casos de alegações de ofensas e crimes contra a honra, em que a plataforma só poderia ser responsabilizada caso descumpra decisão da Justiça para excluir determinado conteúdo.
Flávio Dino ainda propôs fixar um rol taxativo de conteúdos pelos quais as plataformas devem ter um dever de monitoramento. Elas poderiam ser responsabilizadas caso haja uma “falha sistêmica” com a disseminação massiva de publicações como crimes contra crianças e adolescentes, instigação ao suicídio, terrorismo ou apologia a crimes contra o Estado Democrático de Direito. As plataformas também poderiam ser responsabilizadas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em situações de perfis anônimos, robôs, ou postagens pagas.
Porém, o ministro Dino ressaltou que se o conteúdo ilícito acontecer de forma individual, não impulsionada, não será suficiente para configurar a responsabilidade civil da plataforma. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a responder subsidiariamente se não impedir a exibição do conteúdo. E caso o autor do conteúdo consiga ordem judicial para restabelecer a divulgação da matéria, aí não haverá imposição de indenização ao provedor
Votos
Até o momento, além de Dino, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos recursos, consideram inconstitucional a exigência de notificação judicial para retirada de conteúdo ofensivo. Já o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) entende que a norma é parcialmente inconstitucional. Para ele, a obrigação deve ser mantida em algumas situações específicas, como nos crimes contra a honra, porque nesses casos a retirada da exigência poderia comprometer a proteção à liberdade de expressão. O ministro André Mendonça divergiu e afirmou que a regra do Marco Civil é constitucional.
Responsabilidade civil e decisão judicial
No Recurso Extraordinário (RE) 1037396, a discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para que provedores de internet, websites e gestores de redes sociais sejam responsabilizados por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Retirada de conteúdo ofensivo sem decisão judicial
No RE 1057258, a Google discute se a empresa que hospeda sites na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção do Judiciário. A plataforma argumenta que esse tipo de fiscalização seria impossível e configuraria censura prévia por empresa privada. O caso concreto se refere ao período anterior ao MCI.
FONTE: STF
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