Receitas próprias do Judiciário não entram no teto de gastos do arcabouço fiscal
Essas receitas decorrem de contratos ou convênios firmados pelos Tribunais, e seus recursos são vinculados a finalidades específicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o limite do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal não se aplica a todas as receitas dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União. Com isso, receitas próprias dos tribunais, provenientes do recolhimento de custas e emolumentos, multas e fundos especiais destinados ao custeio de atividades específicas da Justiça, ficam fora do cálculo do teto. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/4.
O novo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023) estabelece limites globais de despesas, a partir de 2024, para cada Poder da União, Ministério Público e Defensoria Pública.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.641, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) argumentava que a norma exclui do teto de gastos recursos próprios de alguns órgãos, como universidades federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação. Essas receitas próprias são as provenientes de aluguéis, alienação de bens, multas e, no caso do Judiciário, custas e emolumentos. Para a AMB, esses recursos, que se destinam a custear serviços relativos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, também deveriam ficar de fora do teto.
Autonomia
O relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que o controle fiscal, alcançado mediante metas, tetos e compromissos, é objetivo de todos os Poderes. No entanto, há de se considerar o prejuízo acarretado em represar recursos orçamentários oriundos de receitas próprias, sobretudo quanto estão vinculados a propósitos específicos atrelados à autonomia do Judiciário. “As receitas provenientes da União e conformadas pelo orçamento público continuarão a ser regidas pelo teto do regime fiscal sustentável. Subtrai-se dele somente aquilo que o Poder Judiciário angaria por iniciativa própria”, concluiu.
FONTE: STF
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