ES dispensa optantes pelo Simples Nacional de escriturar o Livro Registro de Entrada
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado (Simples Nacional) não estarão mais obrigadas a escriturar o Livro Registro de Entrada, modelo 1 ou 1-A. A dispensa vale a partir de 1-1-2025, conforme determina o Decreto 5.922-R, de 8-1-2025.
A eliminação desta obrigação acessória visa tornar o ambiente de negócio menos burocrático e custoso para as empresas, fomentando o surgimento de novos empreendimentos, bem como o crescimento daqueles já constituídos.
Em contrapartida à dispensa do Livro Registro de Entrada, o ato de emissão e recebimento de documento fiscal eletrônico representará a própria escrituração do contribuinte. Para isso, os optantes pelo Simples Nacional estarão obrigados a registrar, dentro de 60 dias, contados a partir da data de autorização da nota fiscal eletrônica, os eventos de “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada” sempre que essas situações se materializarem.
Terminado o prazo de 60 dias, sem o registro dos eventos “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada”, será considerada realizada a operação de entrada relativa à documento fiscal eletrônico emitido em nome do destinatário da mercadoria.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Set | 1,5% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Set | 0,22% |
| INPC | Set | 0,82% |
| IPCA | Set | 0,82% |
| Dolar C | 20/10 | R$5,0134 |
| Dolar V | 20/10 | R$5,014 |
| Euro C | 20/10 | R$5,6305 |
| Euro V | 20/10 | R$5,6317 |
| TR | 19/10 | 0,1699% |
| Dep. até 3-5-12 |
20/10 | 0,6378% |
| Dep. após 3-5-12 | 20/10 | 0,6378% |